Por 56 votos a 19, Senado cassa Demóstenes Torres
Relatores defendem cassação de Demóstenes
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“O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT – MT. Como Relator. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, cidadãos que nos acompanham pela Agência Senado, Senador Demóstenes Torres.
Sr. Presidente, a Constituição não é um recado, a Constituição não é um aviso, a Constituição não é um conselho. A Constituição é uma norma jurídica super imperativa. Isso significa que ela manda, que ela determina; ela não pede.
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O parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), nos autos da Representação n° 1, de 2012, foi submetido à consideração da Comissão de Constituição e Justiça no dia 04 de julho de 2012, conforme determina o § 2o do art. 17-O da Resolução n° 20, de 1993, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, para análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Como todos sabem, a referida Representação foi oferecida para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar, tendo sido proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em desfavor do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres.
A tramitação da matéria foi satisfatoriamente narrada no relatório preliminar e na parte inicial do relatório final elaborado pelo Senador Humberto Costa, Relator perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Por essa razão, neste momento, destacarei apenas alguns pontos importantes em relação às questões técnicas apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça, à luz do disposto no inciso V do art. 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, tudo combinado com o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado da República.
Considerando que se trata de procedimento político-disciplinar sui generis, singular, em que não se aplica de maneira estrita o Código de Processo Penal, o primeiro ponto enfocado diz respeito ao correto enquadramento do caso à hipótese normativa constitucionalmente prevista.
Em seu bem fundamentado relatório, conclui o Senador Humberto, de maneira peremptória (abro aspas):
“O Senador Demóstenes Torres teve um comportamento incompatível com o decoro parlamentar: percebeu vantagens indevidas; praticou irregularidades graves no desempenho do mandato, incidindo no disposto no art. 55, inciso II e § 1o da Constituição Federal, tudo combinado com o art. 5°, incisos II e III, e art. 11, inciso II, da pré-falada Resolução-SF n° 20/1993.”
Isto se encontra, Srs. Senadores, às folhas 9.660, no volume 35 do processado.
Por essa razão, opinou, nos termos do art. 17, alínea “i”, § 2o, do Código de Ética, pela procedência da Representação, votando pela decretação da perda de mandato do Senador Demóstenes Torres, nos termos do projeto de resolução que ofertou.
Tal parecer foi aprovado por unanimidade, passando a constituir-se parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado da República.
De plano, Sr. Presidente, destaco que o fundamento normativo que embasou o parecer está plenamente adequado às determinações da Constituição, a qual, em seu art. 55, II, e § 1o determina a possibilidade de perda do mandato parlamentar por conduta incompatível com o decoro parlamentar.
Delimitadas as balizas normativas, busco amparo na lição do constitucionalista bandeirante José Afonso da Silva para esclarecer o significado da expressão decoro parlamentar:
A Constituição é clara ao prever a perda de mandato de deputado ou de senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (art. 55, inciso II).
E continua o constitucionalista:
Nem é necessário rebuscar doutrinas na busca de conceito preciso do que vem a ser “decoro parlamentar”. Esse é um daqueles conceitos abertos. Por isso é que a própria norma constitucional subordina seu entendimento, sua determinação, a uma declaração de incompatibilidade. Nesses termos, [Sr. Presidente], incompatível com o decoro é o comportamento assim reputado pela maioria absoluta dos membros da Casa (nos termos do art. 55, § 2º, da Lei Fundamental da República).
Ora, a própria Constituição, em seu art. 55, II, ao incluir a perda de mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar, internaliza no sistema constitucional um critério externo, qual seja, a moral e a conduta ética, como parâmetros para determinação do mandamento normativo.
Isso significa que, para além dos critérios estritamente jurídicos, a norma, para se realizar, demanda um conteúdo ético que lhe atribui sentido. Daí a necessária discricionariedade política na definição do eticamente aceitável para fins de aferir o decoro.
Nesse sentido, entendo que o juízo político foi devidamente motivado no Conselho de Ética, não havendo máculas de índole constitucional ou violação de garantia formal na aprovação do Relatório produzido pelo Senador Humberto Costa, pugnando pela procedência da representação e consequente decretação da perda de mandato do Senador Demóstenes Torres.
Sob esse prisma, Sr. Presidente, não há que se falar em aguardar o desfecho do Inquérito n° 3.430, em andamento perante o Supremo Tribunal Federal, pois as instâncias políticas e jurídicas não se confundem, cada uma possui objetivos próprios e, como ficou demonstrado em nosso relatório perante a Comissão de Constituição e Justiça, o julgamento de parlamentar pela Casa a que pertence é dotado de grande discricionariedade.
Nesse ponto, considerando a competência regimental atribuída à Comissão de Constituição e Justiça, tenho que restou comprovado que o Senador Demóstenes Torres adotou conduta incompatível com o decoro parlamentar, ferindo de morte, repito, ferindo de morte a dignidade do cargo e a ética que se impõe aos Parlamentares, conforme a robusta fundamentação apresentada, sem prejuízo das demais imputações a ele atribuídas e devidamente comprovadas.
Por isso, os fundamentos bem alinhavados demonstram o correto e constitucional enquadramento da medida de perda do mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar em relação ao Senador Demóstenes Torres.
No presente caso, também foram plenamente atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que devem ser oportunizados na dimensão própria do processo disciplinar, conforme demonstrado no relatório aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça.
Em cumprimento ao devido procedimento constitucional, Sr. Presidente, o Representado foi devidamente assistido por advogado, que aqui se encontra, teve acesso a todas as provas, bem como ao direito de produzi-las, dentro do juízo de conveniência do Colegiado, além do que, foi cientificado de todos os atos processuais, para os quais foi oportunizada a correspondente manifestação.
A decisão do Conselho foi corretamente fundamentada e ateve-se aos fatos apurados no desenvolvimento processual.
Da análise detalhada de toda a tramitação do processo disciplinar, Srs. Senadores, restou claro o cumprimento da Constituição, das regras do Código de Ética e do Regimento Interno desta Casa, demonstrando que foram satisfeitos os requisitos da ampla defesa e do contraditório, bem como foram devidamente obedecidas as determinações legais e regimentais.
Nesse contexto, Sr. Presidente, destaquei as firmes manifestações da Ministra Cármen Lúcia, que, ao decidir o pedido liminar no Mandado de Segurança n° 31.404, confirmou a correção das ações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, afirmando que não houve violação de direito líquido e certo do impetrante, Senador Demóstenes Torres.
A defesa do representado impetrou, ainda, Srs. Senadores, outro Mandado de Segurança que fora encaminhado ao Ministro Dias Toffoli.
O Ministro Toffoli reforçou a ideia de que a instauração e a decisão final acerca da quebra do decoro parlamentar sejam de natureza eminentemente políticas, mas ressalvou que cabe ao Poder Judiciário a garantia do procedimento formal.
Em vista disso, Srs. Senadores, determinou S. Exa. o Ministro Dias Toffoli que a deliberação acerca do parecer final do processo disciplinar somente ocorresse após o mínimo de três dias úteis de interstício, contados da divulgação pública da “primeira parte” do parecer do Relator, S. Exa. Humberto Costa.
Essa decisão “saneadora” foi devidamente cumprida e, com isso, seguiram-se os procedimentos regimentais até a aprovação, por unanimidade, do Relatório do Conselho de Ética, na reunião do dia 25 de junho de 2012.
Conclui-se, então, pela absoluta compatibilidade dos procedimentos adotados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com as normas regimentais pertinentes e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em todos os momentos, Srs. Senadores, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, sob a Presidência do Senador Valadares, se preocupou em interpretar as normas da forma mais favorável ao representado, nunca, repito, nunca negando a palavra a ele ou ao seu procurador, mesmo quando os dispositivos regimentais não previam essa possibilidade de forma expressa.
Na Comissão de Constituição e Justiça não foi diferente, Srs. Senadores. Este Relator cumpriu o prazo regimental de duas sessões ordinárias para apresentação de seu parecer e disponibilizou o relatório na quinta-feira, dia 28/06/2012.
Do mesmo modo, o representado foi notificado dos termos do parecer deste Relator na Comissão de Constituição e Justiça. Permitiu-se, assim, que, com o devido tempo para reflexão, a defesa do Representado e os demais Membros da Comissão de Constituição e Justiça pudessem conhecer o teor da manifestação.
A reunião da Comissão de Constituição e Justiça que apreciou e aprovou o Relatório deste Parlamentar, sob a competente condução de seu Presidente, S. Exa. o Senador Eunício Oliveira, foi realizada em estrito cumprimento ao prazo regimental de cinco sessões ordinárias.
Ressalto, também, que, após a leitura do Relatório, a defesa do Representado teve oportunidade de manifestar-se oralmente, expondo suas razões aos membros da Comissão, em pleno atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, restando, desta forma, configurada a absoluta regimentalidade e lisura de todo o processo disciplinar.
No âmbito da juridicidade, Sr. Presidente, verificou-se a utilização da forma adequada para alcançar o objetivo pretendido.
Por sua vez, o relatório final, ao acolher os termos da representação, considerou as condutas que foram imputadas ao representado incompatíveis com o decoro parlamentar, oferecendo, em suas conclusões, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda de mandato.
Note-se que a resolução é a proposição legislativa adequada para a perda de mandato de Senador, consoante o que preceitua o § 2o do art. 17-1 do Código de Ética, atendendo, efetivamente, ao crivo da juridicidade.
Diante do exposto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, entendo que houve pleno atendimento de todas as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria, dentre as quais destaco, de maneira veemente, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesses termos, foi aprovado o parecer apresentado por este Parlamentar a CCJ, pugnando pela admissibilidade, e, em conseqüência, pelo encaminhamento à Mesa Diretora do Senado Federal do Projeto de Resolução respectivo, em face da inexistência de vícios de constitucionalidade, legalidade e juridicidade no processamento da Representação n° 1, de 2012.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encerro esta primeira parte da minha fala, dizendo que analisei o processo com todo o rigor, mas com honestidade intelectual, honestidade acadêmica e sobretudo, honestidade parlamentar.
Por isso, assino, Sr. Presidente, o voto na Comissão de Constituição e Justiça que foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado.”
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