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Entretanto, para Rodrigo Maia, a PEC “tem como objetivo corrigir o desequilíbrio instaurado nas contas públicas a partir do acelerado aumento da despesa pública primária entre os anos de 2008 e 2015”. Ainda de acordo com o presidente da Câmara, a proposta traduz “condição indispensável para a retomada da trajetória de crescimento sustentável da economia brasileira”.
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A matéria já foi aprovada pela comissão especial instalada na Câmara para analisar seu conteúdo, em sessão marcada pela tensão e pela troca de acusações. A oposição já acionou o Supremo Tribunal Federal contra a PEC 241.
“As alterações pretendidas são flagrantemente inconstitucionais, por ofenderem a independência e autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, por ofenderem a autonomia do Ministério Público e demais instituições do Sistema de Justiça e, por consequência, o princípio constitucional da separação dos Poderes”, diz o documento da PGR.
Maia contesta: “O primeiro objetivo da PEC 241/2016 é exatamente impedir a deterioração das instituições do Estado, algo que inexoravelmente ocorrerá se chegarmos a um patamar de Dívida Bruta equivalente a 130% do PIB. O prazo de vinte anos não decorre de um capricho do Governo Federal, mas da profundidade da crise que enfrentamos.”
PublicidadeNos sete pontos escolhidos pelo presidente da Casa para explicar qual a expectativa em torno da proposta, Maia também ressaltou que é “preciso romper com a mentalidade de que reformas duradouras na gestão pública podem ser obra de um ou dois governos”.
“É necessário um compromisso sólido, inscrito na Constituição, de longa duração, que se mostre capaz de produzir resultados não apenas fiscais, mas, principalmente, institucionais”, avaliou Rodrigo Maia.
Leia a íntegra da nota:
“A propósito da Nota Técnica PGR/SRI n. 82/2016, subscrita pelo Senhor Peterson de Paula Pereira, Procurador da República e Secretário de Relações Institucionais da Procuradoria Geral da República, em que se sustenta a inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n.241/2016, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:
1. A Proposta de Emenda à Constituição n. 241/2016 (PEC 241/2016) tem como objetivo corrigir o desequilíbrio instaurado nas contas públicas a partir do acelerado aumento da despesa pública primária entre os anos de 2008 e 2015. Entendemos que a proposta traduz condição indispensável para a retomada de uma trajetória de crescimento sustentável da economia brasileira, bem como para o estabelecimento de padrões de gestão responsável da dívida pública.
2. A Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria Geral da República (SRI/PGR), contudo, sustenta que a PEC 241/2016 viola o princípio da separação dos poderes ao afrontar “a independência e autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário e a autonomia das instituições do Sistema de Justiça”. Segundo a Nota, o Poder Executivo estaria a tornar-se um “super órgão”, que “[controlaria] os demais poderes ainda que de maneira indireta, inviabilizando o cumprimento de suas funções constitucionais e institucionais”. Argumenta, ainda, que a vigência do Novo Regime Fiscal por vinte anos extrapola o limite do razoável e levará ao enfraquecimentos das instituições estatais.
3. Nada está, contudo, mais distante da realidade. O primeiro objetivo da PEC 241/2016 é exatamente impedir a deterioração das instituições do Estado, algo que inexoravelmente ocorrerá se chegarmos a um patamar de Dívida Bruta equivalente a 130% do PIB. O prazo de vinte anos não decorre de um capricho do Governo Federal, mas da profundidade da crise que enfrentamos. É preciso romper com a mentalidade de que reformas duradouras na gestão pública podem ser obra de um ou dois governos. É necessário um compromisso sólido, inscrito na Constituição, de longa duração, que se mostre capaz de produzir resultados não apenas fiscais, mas, principalmente, institucionais.
4. É fundamental, ainda, deixar claro que o Poder Executivo não tem o condão de implementar nenhuma das políticas fiscais propostas de maneira isolada. O Novo Regime Fiscal é uma proposta de alteração da Constituição. O processo de reforma do texto constitucional, apesar de iniciado pelo Presidente da República, é inteiramente conduzido pelo Congresso Nacional, pelos representantes eleitos do Povo. As definições que serão tomadas deverão enfrentar o processo mais exigente conhecido por nosso ordenamento jurídico, angariando apoio de três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos.
5. Mais importante: as propostas consignadas na PEC 241/2016 não traduzem qualquer violação à autonomia dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público ou das instituições integrantes do Sistema de Justiça. A autonomia constitucionalmente assegurada a esses órgãos garante-lhes liberdade para, dentro da lei, elaborar suas propostas orçamentárias e gerir os seus recursos. A propósito, em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.5.468, na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionou cortes impostos pela Lei Orçamentária Anual à proposta encaminhada pelo Poder Judiciário ao Congresso Nacional. Na oportunidade, o STF assentou que “a Constituição Federal confere inequivocamente ao Legislativo a titularidade e a legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Executivo”. O que a jurisprudência do Tribunal tem corretamente combatido é a redução unilateral, por iniciativa do Poder Executivo, do valor das propostas orçamentárias apresentadas por órgãos dotados de autonomia, como ocorreu, por exemplo, em maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.287 (STF, ADI n. 5.287, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.9.2016). Não é disso, contudo, que se trata na PEC 241/2016.
6. Conforme destacou o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Deputado Danilo Forte, cada Poder e Órgão manterá sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Certamente cada um dos Poderes enfrentará limitações financeiras mas o modelo proposto não impõe qualquer preponderância de um dos Poderes sobre os demais. As restrições propostas são válidas para todos os órgãos e Poderes, inclusive para o Poder Executivo.
7. Não há dúvida de que a superação da crise atual dependerá do empenho e comprometimento de todos. Num Estado de Direito, contudo, nenhuma instituição ou pessoa está acima das leis e da Constituição. Estou convicto de que o Ministério Público Federal não julga haver instituições mais indispensáveis que outras à realização dos fins constitucionais.
RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados”
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