Em entrevista para o Congresso em Foco, o deputado Ricardo Barros afirmou que deverá ser definido pelo presidente do Senado, David Alcolumbre (DEM-PA) uma data para que os vetos do presidente Bolsonaro da lei que pune abusos de autoridades, sejam apreciados pelo parlamento.
> Congresso pode derrubar vetos da lei de abuso de autoridade. Veja o que foi tirado
“Na semana que for pautado pelo Alcolumbre, vamos reunir as bacadas e tomar uma decisão”, afirmou o deputado, que foi o relator da matéria na Câmara dos Deputados. A expectativa do parlamentar é que o Congresso Nacional recupere parte do que foi vetado pelo presidente.
Ricardo Barros relembrou que houve um acordo no plenário da Câmara para que Bolsonaro vetasse apenas o artigo 17, que tratava do uso de algemas em caso em que o preso não oferecesse resistência. Se o acordo esteve sido cumprido, Barros afirma que o parlamento não derrubaria o veto.
Questionado sobre como fica o clima no Congresso após a quebra de acordo, o relator do texto na Câmara afirmou apenas que “este é o estilo que o presidente escolheu para governar”.
A equipe do deputado encaminhou para o site uma análise de todos os pontos vetados pelo presidente da república. Segue análise na integra:
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Nota: Vetos Lei de Abuso de Autoridade
Lamentavelmente os vetos à lei, aprovada no Senado e referendada pela Câmara por um acordo de líderes, abrem as portas para que pessoas inocentes sejam vítimas de processos judiciais ilegais ou que pessoas que não oferecem risco à sociedade sejam humilhadas com o uso de algemas.
Os vetos também permitem aos juízes prender cidadãos em desconformidade com a lei, o que por si só é um absurdo, e vai de encontro ao princípio da presunção de inocência que está expressamente afirmado na Constituição Federal. Os senhores líderes se posicionarão quando for convocada a sessão do Congresso para a apreciação dos vetos.
Confira a nossa análise item por item:
VETOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PROJETO DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
O artigo 3º e os §§ 1º e 2º são realmente desnecessários, uma vez que repetem o disposto nos artigos 29 e 38 do Código de Processo Penal.
Art. 5º
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
O veto afasta a possibilidade de o condenado por abuso de autoridade ficar impedido de exercer suas funções no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima.
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
O veto ao art. 9º afasta a criminalização da conduta de magistrado que, manifestamente, decreta prisão ou deixa de revogá-la em desconformidade com as hipóteses legais.
Art. 13
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
O dispositivo vetado criminaliza a conduta de constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
O veto ao art. 14 exime de punição o agente público que, dolosamente, permite que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública, como nos casos de apresentação de presos em programas de TV.
Art. 15.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório
O dispositivo vetado pune quem prossegue com o interrogatório de pessoa que deva guardar segredo ou resguardar sigilo quando a mesma foi constrangida a depor, sob ameaça de prisão.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
O artigo propõe a tipificação da conduta de deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Veto ao artigo que criminaliza o uso indevido de algemas.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
O dispositivo vetado criminaliza a conduta de impedir, sem motivo razoável, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Art. 22.
§ 1º
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
O inciso II do §1º do art. 22 busca evitar que operações policiais sejam executadas de modo desproporcional com o intuito de lesar a imagem do investigado.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
O dispositivo vetado criminaliza o flagrante preparado, conduta tida como ilegal por praticamente toda a doutrina e jurisprudência.
Art. 29.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
O dispositivo vetado visa punir a pessoa que omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso em procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo, com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
O art. 30 tipifica a conduta de dar início a processo penal, civil ou administrativo sem fundamentos que o justifiquem ou contra quem sabe inocente.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O artigo vetado pune o agente que negava ao interessado ou seu defensor acesso autos de procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ressalvadas as peças sigilosas.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa
O art. 34 tipificava a omissão dolosa na correção de erros relevantes que sabe existir em processo ou procedimento.
Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O veto ao art. 35 impede a punição do agente público que viola o direito constitucional de reunião.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O artigo 38 tipifica a conduta de antecipar a atribuição de culpa antes de concluídas as investigações e formalizada a acusação, como nos casos em que o delegado ou o membro do MP comunicam, na TV ou em rede social, que determinada pessoa praticou crimes antes de concluírem o inquérito.
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O art. 43 criminaliza a violação de alguns direitos e prerrogativas de advogado previstos no Estatuto da OAB.
> Bolsonaro veta 36 dispositivos da lei que pune abusos de autoridades
Estes vagabundos querem governar sem o presidente, assim votam leis que os livre de processos e da cadeia quando são pegos roubando.