O presidente Jair Bolsonaro entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes de suspender as contas no Twitter de apoiadores do governo investigados no inquérito das fake news. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU).
As contas tiradas do ar são de seguidores mais extremistas do presidente, como o presidente do PTB, Roberto Jefferson, a militante Sara Winter, o blogueiro Allan dos Santos, o dono da rede de lojas Havan, Luciano Hang e o dono das academias Smart Fit, Edgard Corona.
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Os investigados são figuras próximas ao presidente e comumente utilizam das redes sociais para atacar adversários políticos de Bolsonaro. Mas a investigação comanda por Moraes vai além e levanta a suspeita do grupo participar de uma quadrilha especializada em criar e espalhar notícias falsas contra os adversários políticos do chefe do Executivo, além de ameaças contra os ministros da Suprema Corte.
A ação, segundo a Folha de S. Paulo, também é assinada pelo presidente e pede que o plenário do STF suspenda a decisão de Moraes, por entender que medidas como essa ferem a Constituição.
“LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS.
VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS
QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO
DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE
OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE
DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre
participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for
ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias,
que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento
do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação
política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de
expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e
ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e
críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos
cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais
que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força
do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação
programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos
cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de
expressão quanto a participação política em uma Democracia
representativa somente se fortalecem em um ambiente de total
visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas
opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade
de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões
supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas
também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis,
satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas
maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão
sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte
impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por
arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
(ADI nº 4451, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 21/06/2018, Publicação em
06/03/2019; grifou-se).”
Fonte: ADI do Presidente, citada e disponibilizada no site do Jornal da Cidade Online