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O presidente Jair Bolsonaro [fotografo] Isaac Nobrega / Palácio do Planalto [/fotografo]

Bolsonaro entra com ação para recuperar contas de aliados em redes

26.07.2020 09:38 1

Uma resposta para “Bolsonaro entra com ação para recuperar contas de aliados em redes”

  1. Valdir disse:

    “LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS.
    VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO.
    INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS
    QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO
    DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL.
    PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE
    OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE
    DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre
    participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for
    ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias,
    que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento
    do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação
    política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de
    expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e
    ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e
    críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos
    cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais
    que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força
    do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
    Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação
    programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos
    cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de
    expressão quanto a participação política em uma Democracia
    representativa somente se fortalecem em um ambiente de total
    visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas
    opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade
    de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões
    supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas
    também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis,
    satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas
    maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão
    sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para
    declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte
    impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por
    arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
    (ADI nº 4451, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Órgão
    Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 21/06/2018, Publicação em
    06/03/2019; grifou-se).”

    Fonte: ADI do Presidente, citada e disponibilizada no site do Jornal da Cidade Online

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