O governo federal publicou nesta quinta-feira (19) em edição extra do Diário Oficial da União a medida provisória 925 (íntegra). A MP auxilia as companhias aéreas pela perda de clientes devido ao aumento de infectados com coronavírus.
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Entre as medidas estão o prazo de 12 meses para que as empresas reembolsem o clientes que tiveram voos cancelados.
Uma medida provisória entra em vigor a partir do momento da publicação e tem validade máxima de quatro meses.
Para ter efeitos permanentes, o texto precisa ser votado em uma comissão mista com deputados e senadores, no plenário da Câmara dos Deputados e no plenário do Senado.
A MP é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas.
Leia a íntegra de todas as regras da MP.
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
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