O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, o chamado free flow, sem cancelas e no qual o usuário paga somente pelo trecho percorrido. O texto foi publicado na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União. Hoje os pedágios cobram valor fixo por veículo conforme a categoria como moto, carro ou caminhão.
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A nova lei estabelece o sistema de livre passagem com a cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários, por meio de sistemas de reconhecimento visual automático de placas ou chips instalados nos veículos. As mudanças precisarão ser regulamentadas pelo governo.
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No caso dos contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados antes da publicação da nova lei, nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão dos benefícios tarifários aos usuários frequentes. Estes serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.
Veja a íntegra da lei:
“LEI Nº 14.157, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o sistema de livre passagem.
§ 3º Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados anteriormente à publicação desta Lei nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação prevista no § 2º deste artigo deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, os quais serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.” (NR)
“Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
…………………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
“Art. 320. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Os arts. 24 e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII docaput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça”
Com informações da Agência Senado
Muito bom, o sistema eletrônico funciona muito bem para cobrar , mas não serve para votar !
A Carga Tributária era de 23% quando chegaram os “Socialistas” aio Poder entre PSDB, PT, PDT, PSB,….Saltou para os Nórdicos 40%. Os Serviços continuaram africanos. Não tendo mais para onde subir começaram a Privatizar Impostos, Privatizar Cidadania, Privatizar Soberania, Privatizar Território, Privatizar Água, Privatizar Ar, Privatizar a Liberdade,…O Povo Brasileiro como Consumidor e Propriedade. Não temos Governo, temos Dono. Para que Estado? Para que Poder Público, se não posso andar dentro da minha Casa, dentro do Meu País? Não acredito que esta Lei seja posta em prática antes de irmos pra guerra. Pois o que mais falta na degradante realidade do Cidadão Brasileiro?
Como tem gente imbecil, o presidente coloca uma lei para cobrança de pedagio para que os usuários pague somente pela quilometragem utilizada e não por suposta utilização, que muitos casos não utiliza e ainda o povo reclama. Realmente pessoas desinformada é um problema serio.
PARABENS PRESIDENTE BOLSONARO.
Pq eu tenho impressão que isso vai aumentar os valores? Será que é pq nada que vem de político beneficia povo? Quero queimar a lingua, mas sei que estou certo 🙁
A única certeza que eu tenho é que não vai diminuir os valores, pelo contrário, é capaz de aumentar o valor pago.
Porque eu tenho a impressão de que isso vai servir para aumentar os valores cobrados hoje ao invés de diminui-los?
Na teoria é para o valor diminuir.
Se voce roda 70% de uma estrada pedagiada e passa na praça de pedágio, paga 100% da tarifa básica.
Agora vai passar a pagar 70% da tarifa.
Agora se aumentarem o valor da tarifa básica, aí não tem jeito.
Agora ficou fácil implantar também o pedágio urbano. É só instalar os sensores nas principais avenidas. País desgraçado!
Faltou incluir na lei uma revisão geral nos contratos existentes. No estado de São Paulo nas rodovias estaduais, contratos celebrados pelo “PSDB” que aqui governam a décadas os preços são abusivos, sem falar que a maioria das rodovias estavam prontas. Não sei tb se ficou bem claro na lei (inclusive com prazos), a situação de adequação nos contratos já celebrados, pq ficar esperando 20/30 anos não dá.