O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4) a Medida Provisória 842/18, que trata da renegociação de dívidas rurais. O texto é o projeto de lei de conversão aprovado na comissão mista e retoma itens vetados pelo governo quando da sanção da Lei 13.606/18, sobre o Programa de Regularização Rural (PRR). A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.
A MP original pretendia liberar a concessão de descontos apenas para a liquidação de dívidas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com dois percentuais (70% ou 35%, conforme a data do contrato), revogando cinco artigos promulgados após a derrubada dos vetos presidenciais.
Já o projeto de lei de conversão do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) retoma esses artigos com pequenos ajustes, a maior parte deles quanto à data de adesão e à diminuição de descontos.
Ambos os textos, entretanto, condicionam a concessão dos benefícios à inclusão das renúncias fiscais no Orçamento.
Segundo o governo, a proposta da Câmara dos Deputados significa renúncia fiscal da ordem de R$ 17 bilhões, enquanto a MP original traria despesas de R$ 1,5 bilhão.
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De acordo com o deputado Afonso Florence (PT-BA), que participou das negociações pela aprovação do texto, o governo não pretende vetar a MP. “Aprovar esse texto, reduzindo os rebates [descontos], foi a melhor solução. Porque esperar a MP caducar apenas em novembro daria pouco tempo para aderir à renegociação até dezembro de 2018, e o projeto de conversão concede prazo até dezembro de 2019”, argumentou.
PublicidadePronaf
O texto original da medida provisória permitia a concessão de descontos para quitação das dívidas somente no âmbito do Pronaf, se realizada até 27 de dezembro de 2018. Entretanto, como o Orçamento é aprovado no fim do ano legislativo, sobrariam poucos dias para realizar os cálculos e a quitação.
Já o texto da comissão mista, aprovado em Plenário, diminui os descontos, tanto em relação ao dispositivo vetado quanto em relação ao proposto pelo governo.
Em operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o desconto vetado de 80% passou para 70% na versão do Executivo e para 60% na versão do relator.
Para aquelas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o desconto vetado de 50% passou para 45% na versão do governo e para 30% na versão do relator, que permite ainda a opção por essa modalidade aos agricultores nas áreas da Sudene e da Sudam, antes proibido pelo trecho vetado.
Bezerra Coelho manteve dispositivo do texto original da MP e deixou de fora os contratos de janeiro de 2012 a dezembro de 2015. Esses contratos apareciam no texto anteriormente vetado da Lei 13.606/18, mas cujo veto foi derrubado. Após a derrubada do veto, a MP novamente revogou esse trecho.
Rebates menores
Por outro lado, a redação aprovada pelo Plenário retoma todo o texto vetado e rejeitado pelo governo, no qual rebates (descontos) maiores são concedidos a dívidas originais menores, variando de 95% a 10%.
A data de concessão de rebate para liquidação passa de 27 de dezembro de 2018 (texto original da MP) para 30 de dezembro de 2019.
Quanto aos descontos, Bezerra Coelho diminui em dez pontos percentuais aqueles a serem concedidos a empreendimentos localizados fora das áreas da Sudene e da Sudam no semiárido (veja tabela). Ele prevê ainda que os débitos não devem ser inscritos na dívida ativa até 31 de outubro de 2018.
Estados
O texto aprovado também reformula artigo sobre a concessão de benefícios em operações contratadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) junto a agências estaduais de desenvolvimento ou fomento. Esse artigo havia sido revogado pelo texto original da MP.
Enquanto o dispositivo revogado da lei previa a aplicação obrigatória dos benefícios a essas operações, o novo artigo deixa a critério exclusivo de cada agência estadual usar ou não as regras, e o ônus ficará apenas com elas ou com os bancos.
Dívida ativa
Para a quitação de dívidas já inscritas na Dívida Ativa da União, o relator aumenta o universo de devedores que podem ser beneficiados. A inscrição em dívida ativa ocorre quando se esgotam as iniciativas da Receita para cobrança administrativa. A cobrança desse tipo de dívida é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Em vez de serem beneficiadas apenas aquelas enviadas para inscrição até 31 de julho de 2018, poderão ser quitadas com desconto as dívidas encaminhadas até 31 de outubro de 2018, contanto que a inadimplência (falta de pagamento) tenha ocorrido até 31 de julho de 2018 (na lei atual, é 31 de dezembro de 2017).
Os descontos envolvidos variam de 95% (valores originais até R$ 15 mil) a 60% (acima de R$ 1 milhão), aos quais são acrescidos descontos fixos após a aplicação do percentual, que variam de R$ 750 (dívidas de R$ 15 mil a R$ 35 mil) a R$ 142,5 mil (dívidas acima de R$ 1 milhão).
Outra novidade no relatório do senador Bezerra Coelho é que, para dívidas de empreendimentos na área de atuação da Sudene, os descontos serão maiores para dívidas maiores (75% para acima de R$ 1 milhão, por exemplo).
Caso o mutuário pague até 30% do valor devido depois de aplicados os descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado integralmente até 30 de dezembro de 2019.
Novas datas
A data final de 30 de dezembro de 2019 é estabelecida também para a liquidação ou repactuação de dívidas com os bancos do Nordeste (BnB) ou da Amazônia (Basa) em operações com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). A data anterior, ainda vigente, é 27 de dezembro de 2018.
Além dessa mudança, são incluídas como beneficiárias das regras de quitação as agroindústrias que tiverem operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 e lançadas como prejuízo total ou parcial no balanço desses fundos até 31 de dezembro de 2017. Esse lançamento é feito quando se considera que não há meios de reaver a dívida.
Para a repactuação, as agroindústrias com operação de valor original de até R$ 500 mil poderão contar com os benefícios também se a dívida não tiver sido lançada como prejuízo.
Regularidade fiscal
Para realizar a renegociação, os devedores do BNDES em operações de crédito rural e de bens de capital (tratores e colheitadeiras, por exemplo) por meio da Lei 12.096/09 poderão deixar de apresentar regularidade fiscal perante a União até 30 de dezembro de 2019. A data atual é 27 de dezembro de 2018.
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