A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, mas ainda não temos a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) constituída. Ou seja, temos a legislação, mas ainda não temos a autoridade estatal para regulamentar a Lei ou acompanhar e garantir sua implementação.
Não significa que estamos sem regras para o mercado de dados pessoais. A legislação está em vigor, o risco agora é a confusão que pode se estabelecer e os conceitos que podem ser materializados pela falta da autoridade especializada para tratar de assunto tão específico.
É célebre a máxima de que não exista vácuo de poder. Na ausência da ANPD, o judiciário será acionado para discutir o cumprimento da nova legislação.
Na semana que passou, tivemos a primeira ação sobre proteção dados. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ingressou com uma ação civil pública contra um site que vendia informações pessoais como nome, e-mails, endereços e telefones. A ação foi extinta no dia seguinte ao ingresso, por falta de interesse processual.
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O mercado de dados cresceu de forma demasiada com o avanço da internet e, em especial, das redes sociais. Focarei este texto nesse nicho de atividade. O leitor mais desatento pode imaginar que se trata apenas de dados brutos, como os mencionados na ação do MPDFT acima, mas a questão é mais complexa.
Não são apenas dados brutos, mas também ações, interações que os usuários das redes sociais realizam e uma séries inferências subjetivas que esses sites constroem para qualificar e segmentar os cidadãos. No fim, quem utiliza as aplicações torna-se a mercadoria vendida por aquelas plataformas. Esse é o modelo de negócios.
É um novo mercado que se desenvolve sem regras, replicando práticas debatidas e proibidas em outros mercados, que perdem espaço pela concorrência desigual das mídias sociais.
No marco civil da internet, a legislação que devia abranger todo esse novo ecossistema digital, acabou muito restrito aos prestadores de telecomunicações. Por exemplo, o princípio da neutralidade de rede é aplicado apenas para a camada da rede dos prestadores de telecomunicações.
O mesmo princípio não se aplica para a camada acima, onde operam as redes sociais. Ali também é possível discriminar o conteúdo, segmentando, reduzindo ou ampliando a distribuição.
Quando o serviço das redes sociais é contratado para que seu conteúdo seja entregue a um determinado público, em determinado horário, há uma evidente discriminação do conteúdo.
Por outro lado, também não é aplicado as redes sociais a responsabilidade pela edição de conteúdo. Segundo a legislação aplicável a esses serviços, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente” (Lei nº. 12965/14 – Marco Civil da Internet).
Há uma prestação de serviço pela rede social, quando determinado conteúdo é estimulado e entregue ao grupo selecionado. Neste caso, me parece muito semelhante a edição de conteúdo. No momento que o prestador de serviço amplifica o alcance de um determinado conteúdo, também não é responsável por este?
Agora, vejamos. O modelo de negócios das redes sociais é comercializar publicidade. As redes sociais coletam uma infinidade de dados, fazem cruzamentos específicos com algoritmos próprios e sigilosos, segmentam os cidadãos por áreas de interesse ou preferência de consumo e comercializam.
Não são práticas novas, muito pelo contrário. O mercado de publicidade é pródigo em segmentar, a diferença é a forma. A coleta de informações era feita de forma direta, com as pesquisas de mercado apresentadas aos cidadãos, que tinha a oportunidade de responder ou não.
No momento que vivemos é diferente. Estamos expostos de muitas formas que nem temos ideia. Muitos devem ter vivido a experiência de conversar em uma rede social sobre determinado assunto e no momento seguinte ser bombardeado por uma série de anúncios relacionados sobre tema da conversa em outra rede social. Devemos estar sendo observados sem saber.
Contudo, alguns dizem que é assim. Este é o debate sobre o modelo. Uma linha de pensamento defende que a exposição é custo para as redes sociais serem acessíveis e “gratuitas”. Porém, existem outros modelos de negócios também de acesso gratuito, com a televisão aberta, onde há regras e responsabilidades para os prestadores de serviços.
Assim, o modelo de negócios das redes sociais, a princípio, expõe de modo exagerado o cidadão e vão de encontro a LGDP.
Portanto, é imperativo a instalação da ANPD e a regulamentação do mercado, para que o cidadão tenha o mínimo de conhecimento e escolha da forma como seus dados são coletados e tratados. Para a sociedade como um todo, será importante conhecer como funciona o processo de distribuição em massa das redes sociais.
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