Passados dez anos da sua aprovação, a Lei Federal nº 12.651, de 2012, ainda não aconteceu.
O último boletim do Serviço Florestal Brasileiro, de abril passado, informa que há no Cadastro Ambiental Rural (CAR), principal instrumento criado pela lei e que permite o monitoramento remoto preciso dos imóveis, mais de 6,5 milhões de imóveis cadastrados. Contando as sobreposições entre imóveis, com unidades de conservação e com florestas públicas ocupadas ou cadastradas ilegalmente, esses imóveis alcançariam extensão territorial superior a 600 milhões de hectares de imóveis rurais. Quase 70% do território brasileiro monitorado pelo poder público, imóvel a imóvel (posses e propriedades), mesmo que com imprecisões, potenciais irregularidades e sobreposições a serem corrigidas. Um indicador de que uma parte do código está implementada.
De acordo com o SFB, menos de 0,5% do total desses imóveis cadastrados possuem análises de regularidade concluídas (pouco mais de 28 mil imóveis em todo Brasil). Isso significa menos de 2% da extensão territorial inserida no CAR regularizada. Ou seja, 98% da extensão do território sob cadastro rural ainda não está regularizada. Dez anos se passaram! Praticamente duas gestões e meia de governos federais e estaduais.
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Enquanto isso programa MapBiomas indica que há indícios de irregularidade em 99% dos casos de desmatamentos recentes (entre 2019 e 2020) detectados. Estudo desenvolvido pelo Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS) com o referido programa, lançado em janeiro deste ano, indica em que em menos de 5% dos alertas de desmatamento ilegal encaminhados formalmente ao Ibama houve alguma ação sancionatória. Em pelo menos dois terços dos alertas é possível identificar os responsáveis pelo desmatamento: 68,3% das detecções validadas têm sobreposição total ou parcial com áreas inscritas no CAR, o Cadastro Ambiental Rural. No Pantanal e na Amazônia, esse número é ainda mais alto: 84,8% e 69,2%, respectivamente. Ou seja, em tese, os proprietários desses imoveis no CAR poderiam ser multados por correio, como ocorre hoje com as multas de trânsito, pois o CAR possui os dados de contato dos responsáveis pelos imóveis.
Vivemos o terceiro ano consecutivo de aumento expressivo das taxas de desmatamento na Amazônia, que superaram por três vezes a marca de 10 mil km2, superando os 13mil no último período (2020/21).
Para agravar ainda mais a situação, no Congresso Nacional, lideranças políticas do atual governo e da Frente Parlamentar Agropecuária continuam pautando e pressionando pela alteração do Código Florestal, seja para empurrar com a barriga (adiar) sua implementação por mais alguns anos, seja para ampliar anistias, reduzindo obrigações de restauração florestal de áreas desmatadas ilegalmente ou ampliando o rol de “exceções” às áreas de preservação permanente. Tentaram ampliar as anistias com a Medida Provisória 967 em 2019, aprovada na Câmara Federal, mas a pressão da sociedade bloqueou no Senado.
No sistema de busca, apenas da Câmara dos Deputados, encontramos 369 proposições de Projetos de Lei que alteram o Código Florestal. Aprovaram ano passado a alteração das áreas de preservação permanente em áreas urbanas (Lei Federal nº 14.285 de 2021). Agora no Senado tramita proposta de alteração do marco temporal da regularização ambiental para abarcar, com facilidades e um novo tipo de quase anistia, desmatamentos posteriores a julho de 2008 até julho de 2012, como o PL 2.374 de 2022, do Senador Irajá Abreu.
Em outras palavras, temos pouco a comemorar nesses dez anos. Falta real disposição política em todas as esferas (federal e estaduais) e espectros políticos (da esquerda à direita) para sua implementação e sobra vontade de empurrar com a barriga até a próxima alteração de prazo.
Propomos duas medidas objetivas e viáveis, no curto prazo, que se aplicadas pelo Serviço Florestal Brasileiro e Ibama poderão acelerar a implementação efetiva do Código Florestal com impactos imediatos no controle dos desmatamentos ilegais:
1 – Utilização do Cadastro Ambiental Rural para responsabilizar de forma remota, automática e em escala, com o embargo obrigatório do uso das áreas desmatadas ilegalmente, proprietários que desmataram ilegalmente em imóveis cadastrados, tal qual opera hoje de forma ágil e eficaz o sistema de responsabilização de infratores de trânsito; e
2 – Cancelamento imediato de todos os registros no CAR sobrepostos com Terras Indígenas, Unidades de Conservação e florestas públicas não destinadas, para retirar qualquer expectativa de direito à regularização fundiária nessas áreas cujas leis impedem regularização.
Quem mais tem a ganhar com os impactos de curto prazo da implementação efetiva do Código Florestal é o nosso pujante agronegócio que pode voltar a ser respeitado internacionalmente, como outrora (há não muito tempo atrás) fora, e cumprir seu papel de produtor de alimentos e serviços ambientais para o Brasil e o Planeta.
A lição sabemos de cor, só resta aos governos (federal e estaduais), vontade efetiva de fazer acontecer!
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