Em ação movida pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção das restrições para a exibição de propaganda eleitoral paga em veículos de comunicação impressos e digitais. O impulsionamento do mesmo conteúdo nas plataformas de rede social, porém, permanece autorizado.
O entendimento da ANJ para a abertura da ação era de que as restrições impostas pela Lei das Eleições à publicidade eleitoral em meios impressos seriam desproporcionais à justificativa de tentar evitar o abuso do poder econômico de certos candidatos. Além disso, entendem que a internet possui uma série de meios propícios fora dos veículos de comunicação para divulgação de desinformação, e que a legislação estabelecida na década de 90 não acompanha o atual contexto comunicacional.
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O que a lei em questão prevê é uma limitação no tamanho das propagandas eleitorais, bem como o limite de 10 anúncios por candidato, espalhados em diferentes datas, e que não podem ser exibidos após a antevéspera das eleições. Segundo o relator Luiz Fux, a legislação viola as liberdades de expressão e de imprensa, bem como beneficia as plataformas digitais em detrimento de veículos impressos.
A corrente majoritária já considera que, mesmo com as mudanças na forma como funcionam os meios de comunicação ao longo das duas últimas décadas, a lei permanece compatível com o atual contexto, uma vez que permanece atendendo ao objetivo de impedir abusos do poder econômico de determinados partidos e candidatos.
O ministro Dias Toffoli acrescentou que, diante do grande número de atores na internet que se apresentam como veículos de comunicação para difundir notícias falsas e discurso de ódio, a eliminação das restrições estabelecidas na Lei das Eleições não ajudaria a conter o avanço da desinformação.
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