O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes absolveu um homem condenado a um ano, nove meses e 23 dias de prisão em regime semiaberto por roubar R$ 29,15 em produtos.
Michel Carvalho da Silva furtou R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290ml, duas garrafas de cerveja de 600ml e uma garrafa de pinga de um litro.
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Ele foi condenado em primeira instância e teve recursos negados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser reincidente na prática do crime.
A Defensoria Pública da União (DPU), então, recorreu ao STF, pedindo a aplicação do principio de bagatela. Segundo esse entendimento, o direito penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Na decisão, Gilmar explica que as duas turmas que compõem o Supremo afastam a aplicação do princípio defendido pela defesa em se tratando de casos reincidentes. Ele explica, no entanto, que, assim como Celso de Mello, entende de forma contrária aos colegiados.
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“Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”, escreve o magistrado.
Gilmar afirma ainda que não é “razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese” do furto de R$ 29,15 e lembra que o não houve prejuízo material, já que os bens foram devolvidos ao dono do estabelecimento.
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