O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta quarta-feira (30) a ação que trata do direito ao esquecimento. O tema coloca frente a frente a liberdade de expressão e o direito à honra, intimidade, privacidade e ressocialização. A matéria tem repercussão geral e está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
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O entendimento do plenário do Suprema sobre a divergência será aplicado em todos os casos semelhantes em discussão na Justiça brasileira. Estudiosos, empresas e setores da sociedade civil que trabalham com a liberdade de expressão receiam que o debate seja ampliado para atuação da imprensa e da internet, de modo a limitá-las.
A atual legislação brasileira não prevê o direito ao esquecimento. Ainda assim, o pleito se multiplica na primeira instância da Justiça por pessoas que pedem a remoção de conteúdo em reportagens e artigos publicados por veículos de comunicação e plataformas de pesquisa digital.
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Em uma de suas jornadas sobre direito civil, por exemplo, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou um enunciado sustentando que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos. O enunciado interpreta, na esteira das atuais discussões, o Código Civil – que inclui o direito ao esquecimento.
Na contramão da interpretação do CJF, especialistas em direito público alertam para o risco que o direito ao esquecimento pode trazer para a imprensa livre e as liberdades de expressão e informação.
Desvirtuamento
O advogado José Perdiz de Jesus avalia que o direito de esquecimento não pode ser aplicado em favor das pessoas que integraram acontecimentos históricos do país, sob pena de desvirtuamento da realidade dos fatos, retirando das gerações futuras o direito de conhecer o passado como de fato ele ocorreu.
“O direito ao esquecimento não deve ser garantido às pessoas que integram episódios criminosos de repercussão nacional ou internacional, independentemente da sua posição nos fatos narrados. A história da sociedade e o interesse público que a norteia devem prevalecer ao direito de recolhimento do indivíduo”, afirma.
“Considerar como ato ilícito a divulgação do nome e da imagem de alguém envolvido em um emblemático crime é esvaziar o conteúdo normativo da liberdade de comunicação, o que encontra limite na própria ordem constitucional”, conclui o especialista.
Segundo o relator do recurso extraordinário no STF, ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta relevância jurídica e social e envolve valiosos interesses, uma vez que aborda tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de estatura constitucional”.
Linha Direta
O caso que norteia a discussão no STF começou a ser julgado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ carioca negou um pedido de reparação de danos feito por familiares da vítima de um assassinato ocorrido na capital do estado em 1958.
A família alega que o próprio tempo fez com que o crime fosse esquecido pela mídia e questiona a reconstituição e utilização do caso, sem autorização, no programa “Linha Direta”, da Rede Globo. A família pede compensação financeira e reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da vítima.
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Diz o ditado, quem dá a paulada esquece, mas quem recebe não esquece…Direito ao esquuecimento, assim como a prescrição do crime é um premio para o criminoso, para o torturador, para o corrupto…