Juliano Ryzewski *
As empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e que foram excluídas por estarem em débito com a Receita Federal têm conseguido a sua reinclusão retroativa no programa por meio de processo judicial.
A Justiça tem entendido, reiteradamente, ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantém o contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que o referido Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo 5º, XIII, da CF).
Além disso, a Receita Federal tem outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos, inclusive com mais intensidade, por meio de processos administrativos e de execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.
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A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte devedor. Na prática, é uma forma de cobrança indireta, que passou a substituir a execução fiscal e que, em consequência disso, retirou ilegalmente do contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.
É pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de forma retroativa. Os valores que vinham sendo pagos a mais, desde a data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes tributários, poderão ser restituídos ou compensados por meio de processo administrativo.
* Advogado, especializado em Direito tributário, do escritório Nagela Advocacia. http://www.nagelaadvocacia.com.br.
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