Recentes declarações do senhor Jair Messias Bolsonaro acerca do preenchimento de vagas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram que já passou da hora de se operar uma mudança significativa no procedimento de escolha dos ministros do mais importante tribunal do país.
A escolha de um ministro “terrivelmente evangélico”, como quer Sua Excelência, é um tanto inusitada, mas enquadrada no espaço de discricionariedade concedido ao Presidente da República. O seguinte pronunciamento, entretanto, é um daqueles que realmente ofende as mais elementares relações republicanas: “só para complementar, se aparecer aí uma terceira vaga — espero que ninguém desapareça —, o Augusto Aras [procurador-geral da República] entra fortemente na terceira vaga”.
Por essa via, o “mito” oferece um curioso “doce” a ninguém mais, ninguém menos, que o procurador-geral da República (PGR). O PGR é justamente a autoridade responsável por realizar a fiscalização mais elevada em relação às ações do Presidente da República. Cabe, inclusive, ao PGR apresentar denúncia contra o presidente da República perante o
Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum.
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Evidentemente, o procurador-geral da República que nessa condição convive com um presidente da República não pode ser conduzido por esse ao STF. Simplesmente, não é republicano. Seria um prêmio por uma atuação leniente? A sabedoria popular já cunhou apropriadas expressões para designar o servilismo de procuradores-gerais da República. Quem não lembra do engavetador-geral da República? Como menos difusão, temos o pizzaiolo-geral da República. E, nessa linha, tantas outras denominações para um absurdo vassalismo do mais importante integrante do Ministério Público.
São várias as fórmulas apresentadas para alterar o ambiente não-republicano de escolha dos ministros do STF. Uma delas propõe um rodízio nas indicações entre o presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Outra proposta sustenta a formação de listas sêxtuplas e, depois, tríplices até a escolha final pelo Parlamento ou pelo Presidente da República.
Alguns debates paralelos ao procedimento de escolha são particularmente importantes. Dois deles chamam mais atenção. Primeiro, a salutar fixação de mandato, sem recondução, para o exercício do posto de ministro do STF. Fala-se em oito anos de duração (como os senadores), dez anos e 12 anos. Segundo, a vedação de escolha por lapso temporal considerável depois do exercício das funções de presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), procurador-geral da República, advogado-geral da União e ministro de Estado.
Em 2013, na condição de conselheiro federal da OAB pela OAB/DF, apresentei ao colegiado máximo da Ordem uma proposta de emenda constitucional sobre o tema em questão. A proposição prevê que ocorrendo vaga no STF, compor-se-á lista, com nove nomes, formada:
- a) por três indicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre magistrados;
- b) por três indicados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), entre membros do Ministério Público;
- c) por três indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre advogados.
A lista composta seria submetida ao Presidente da República para escolha do nome a ser sabatinado e eventualmente aprovado pelo Senado Federal.
Uma alternativa ao modelo proposto seria o rodízio entre os conselhos aludidos e a formação de lista tríplice para escolha presidencial.
Uma das vantagens da proposta consiste na manutenção da escolha pelo presidente da República com anuência do Senado Federal depois de sabatina. Assim, a legitimidade de poderes eleitos conferiria
um mínimo de legitimidade ao novo integrante do tribunal. Ademais, a discricionariedade da escolha presidencial seria profundamente restringida a partir de indicações criteriosas dos vários ramos do
sistema de Justiça.
Sustento que essa ou qualquer outra alteração não se aplicaria durante o mandato do atual presidente da República ou qualquer outro presidente, como é da tradição brasileira ante mudanças institucionais dessa natureza.
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