por Allan Titonelli Nunes*
Apesar das ouvidorias terem surgido no Brasil ainda no período imperial, sua função inicial estava atrelada ao sistema de Justiça, objetivando garantir a aplicação da lei na colônia e reportar-se ao rei. Já a primeira ouvidoria pública criada e instalada no Brasil, com atribuições similares às hoje existentes, ocorreu na cidade de Curitiba, no estado do Paraná, em 1986. A ouvidoria pública em âmbito federal foi criada em 1992, sob a denominação de Ouvidoria Geral da República e vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 8.490/1992.
O papel das ouvidorias está atrelado a congruência de interesses entre os cidadãos e o Estado (todos os seus Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário), o que exige acesso à informação, transparência e publicidade, princípios fundamentais para a prestação de contas à sociedade, consistindo em deveres da administração para com o cidadão. Nesse pormenor, a importância do compartilhamento de informação e sua contribuição para a democracia são alguns dos caminhos que ajudam a disseminar a transparência, conforme exposto por Yang e Maxwell (2011).
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No Brasil, considerando essas premissas, foi aprovada a Lei n° 12.527/2011, também conhecida como lei da transparência, a qual trata do grau de publicidade a ser conferido aos documentos oficiais da administração, onde a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção, conforme exposto por Angélico (2015).
Michener, Contreras e Niskier (2018) fazem uma importante digressão sobre a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei n° 12.527/2011, destacando a relevância da informação, cujo poder (Darch e Underwood, 2010) pode provocar resistências por parte do setor público (Hood, 2010; Michener, 2015; Roberts, 2006), o que devemos trabalhar para superação, ante aos benefícios conquistados.
De outro lado, com a consolidação do livre acesso à informação, e consequente clareza das atividades administrativas, houve a disseminação das ouvidorias, que ganham relevo com a implementação da LAI, até porque muitos órgãos da administração pública determinam que a atribuição de atender essas solicitações incumbiria às ouvidorias.
Considerando que a principal atividade do serviço público é satisfazer ao seu cliente, que são os cidadãos ou contribuintes, assim devemos pensar em um modelo de atendimento que os realize, aliando aos desígnios traçados por Martins e Marini, 2010.
Aplicando nesse pormenor os conceitos inerentes ao “Novo Serviço Público”, descrito por Denhardt (2012) como uma visão superada da “Nova Gestão Pública”, com foco na gestão democrática, participativa e interativa, entre os cidadãos e os governos. Onde os anseios dos cidadãos não devem sofrer embaraços do corpo burocrático ou dos gestores públicos, os quais devem identificar problemas e propor soluções colaborativamente, gerando um sentimento de responsabilização compartilhada. (DENHARDT, 2012)
Dentro desse contexto, reforça a relevância das ouvidorias, que podem servir como um mecanismo de melhora da gestão e qualidade do serviço, fazendo uso de ferramentas do setor privado aplicadas ao setor público, dando tratamento às informações disponibilizadas, bem como identificando o cidadão como cliente.
O Estado moderno deve ter entre suas missões estimular uma gestão democrática e mais participativa (REZENDE; FREY, 2005), onde a tecnologia possibilita aos cidadãos acesso a mais informações e serviços eficientes (LEITE; REZENDE, 2010). Portanto, a tecnologia permite maior interação e comunicação entre o usuário e o poder público (AURIGI, 2005). Promovendo assim o aumento da accountability social (FOX, 2015). Nesse pormenor, Gascó-Hernández, M., Martin, E. G., Reggi, L., Pyo, S., & Luna-Reyes, L. F. (2018) demonstra a importância da construção de governos com dados abertos, servindo a transparência como um incentivo à colaboração e à inovação (Harrison, Pardo e Cook, 2012), aqui reportando aos conceitos de transparência ativa e passiva, como designadas pela LAI.
Considerando esse cenário podemos identificar algumas missões relevantes destinadas às ouvidorias.
O primeiro desafio diz respeito ao debate proposto por Michener e Bersch (2013) sobre o alcance da palavra transparência, a qual, na visão dos autores acabou sendo utilizada na literatura sem uma precisão doutrinária a respeito, razão pela qual se debruçaram sobre essa problemática, propondo dois binômios norteadores para a identificação da palavra: visibilidade e inferibilidade. Onde visibilidade significaria a completude e facilidade da informação, e inferibilidade a qualidade da informação, possibilidade de verificabilidade e simplicidade. Sendo relevante analisar a transparência da administração pública tomando como base esse binômio.
Logo, conforme constatado nas conclusões do trabalho de Santos e cols. (2019), divulgar a existência da ouvidoria, explicando para que serve, é um dos caminhos necessários para o conhecimento e estímulo à sua utilização.
Soma-se ao exposto, utilizar de uma linguagem simples, viés em consonância com o recente “Pacto Nacional do Poder Judiciário pela linguagem simples”, com o objetivo de adotar linguagem direta e popular, compreensível a todos os cidadãos, seja nas decisões judiciais quanto na comunicação geral, pressupondo também a inclusão, com uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.
Da mesma forma, vale ainda destacar a necessidade de manter atualizado o portal da transparência.
Um outro desafio diz respeito às resistências por parte do setor público em fornecer e trabalhar essas informações (Hood, 2010; Michener, 2015; Roberts, 2006). A partir da manifestação do cidadão a ouvidoria identifica os pontos a serem aprimorados, contribuindo para a melhoria da gestão pública, atuando de forma preventiva, bem como a produção de relatórios periódicos ajudará nesse aperfeiçoamento, em consonância com os desígnios do “Novo Serviço Público”.
Esses dados são de grande importância para as avaliações a respeito do respectivo órgão. Costa e Castanhar (2003) esclarecem que a avaliação é uma atividade para ser exercida em todos os ciclos da política (definição, formulação, implementação e avaliação stricto sensu), que tem como objetivo guiar os tomadores de decisões.
A utilidade da avaliação consiste na capacidade de produzir informações necessárias para o processo de tomada de decisões, com o propósito de fundamentar melhor as decisões e prestar contas das políticas públicas (ALA-HARJA e HELGASON, 2000). A avaliação objetiva aumentar a eficiência e eficácia do setor público, embora ainda sofra resistências burocráticas para sua implementação. (MOKATE, 2002)
Há ainda o desafio de promover a participação cidadã, que engloba a necessidade de conscientização e engajamento social, essa participação democrática concomitantemente ao processo de transparência governamental, também contribuirá para a melhoria da gestão pública, conforme abordado por Vijge (2018).
Por fim, após a publicação da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) -, que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais, apresenta-se um novo desafio, principalmente diante das normas já existentes em relação à LAI. Logo, dar o tratamento adequado a essas informações é relevante, para que a publicidade e privacidade não entrem em conflito.
O Poder Judiciário já demonstrou estar atento a muitos desses desafios, tanto assim que positivou normas a esse respeito, trata-se da Resolução Nº 432 de 27/10/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
No âmbito do Poder Executivo foi criada a Rede Nacional de Ouvidorias, prevista por meio do Decreto n. 9.492/2018, integrando as ouvidorias públicas, especialmente aquelas relacionadas aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tendo entre seus objetivos a construção de uma agenda nacional, incentivo à participação social e preservação dos direitos dos usuários.
Considerando a revolução na informação provocada pela internet não se pode conceber uma administração pública democrática se esta deixar de cumprir com seus deveres básicos. Enfim, não há democracia sem transparência e informação.
Referências
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ANGÉLICO, F. Lei de acesso à informação pública. São Paulo: Para Entender Direito, 2015.
AURIGI, A. Making the Digital City: the early shaping of urban internet space. Hampshire: Ashgate, 2005.
BOUSKELA, M. et al. Caminho para as Smart Cities: da gestão tradicional para a Cidade Inteligente. Banco Interamericano de Desenvolvimento: 2016.
COSTA, Frederico L. da e CASTANHAR, José C. Avaliação de programas públicos: desafios conceituais e metodológicos. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 37, n. 5, p. 969-992, set./out. 2003.
DARCH, Colin; UNDERWOOD, Peter G. Freedom of information and the developing world. Oxford: Chandos Publishing, 2010.
DENHARDT, Robert. B. Teorias da administração pública. Trad. Francisco G. Heidmann. São Paulo: Cengage Learning, 2012.
FOX, J. Social Accountability: What does the Evidence Really Say? World Development, vol. 72, pp. 346–361, 2015.
GASCÓ-HERNÁNDEZ, M., MARTIN, E. G., REGGI, L., PYO, S., & LUNA-REYES, L. F. Promoting the use of open government data: Cases of training and engagement. Government Information Quarterly, 35(2), 233–242, 2018.
HARRISON, T. M., PARDO, T. A., & COOK, M. Creating open government ecosystems: A Research and Development agenda. Future Internet, 4(4), 900–928, 2012.
HOOD, Christopher. The blame game: spin, bureaucracy, and self-preservation in government. Princeton: Princeton University Press, 2010.
LEITE, L. de O.; REZENDE, D. A. Realizando a gestão de relacionamentos com os cidadãos: proposição e avaliação de um modelo baseado no Citizen Relationship Management. Urbe: Revista Brasileira de Gestão Urbana, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 247-258, jul./dez. 2010.
MARTINS, Humberto Falcão; MARINI, Caio. Um guia de governança para resultados na administração pública. Publix Editora, 2010.
MICHENER, G., & BERSCH, K. Identifying Transparency. Information Polity, 18(3), 233–242, 2013.
MICHENER, Gregory. How Cabinet Size and Legislative Control Shape the Strength of Transparency Laws. Governance, v. 28, n. 1, p. 77- 94, 1 jan. 2015.
MICHENER, G.; CONTRERAS, E.; NISKIER, I. Da opacidade à transparência? Avaliando a Lei de Acesso à Informação no Brasil cinco anos depois. Revista de Administração Pública, v. 52, n. 4, p. 610–629, 3 jul. 2018.
MOKATE, Karen Marie. Convirtiendo el “monstruo” en aliado: la evaluación como herramienta de la gerencia social. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 53, n. 1, p. 89-131, jan./mar. 2002.
REZENDE, D. A.; FREY, K. Administração estratégica e governança eletrônica na gestão urbana. Revista Eletrônica de Gestão de Negócios (eGestão), v. 1, n. 1, p. 51-59, apr./jun 2005.
ROBERTS, Alasdair. Blacked out: government secrecy in the information age. Nova York: Cambridge University Press, 2006.
SANTOS, Aline; COSTA, Jane; BURGER, Fabrício; TEZZA, Rafael. O papel da ouvidoria pública: uma análise a partir das dimensões funcional, gerencial e cidadã. Revista do Serviço Público. 2019. 70. 630-657. 10.21874/rsp.v70i4.3200.
Vijge, M. J. (2018). The (Dis)empowering Effects of Transparency Beyond Information Disclosure: The Extractive Industries Transparency Initiative in Myanmar. Global Environmental Politics, 18(1), 13–32.
YANG, T.-M.; MAXWELL, T. A. Information-sharing in public organizations: A literature review of interpersonal, intra-organizational and inter-organizational success factors. Government Information Quarterly, v. 28, n. 2, p. 164–175, abr. 2011.
* Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional. Desembargador Eleitoral Substituto e Ouvidor do TRE/RJ. Mestre em Administração Pública pela FGV. Especialista em Direito Tributário. Ex-Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz. Membro da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral (ABRADEP)
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