O presidente Lula sancionou o projeto de lei complementar que suspende o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul pelo prazo de três anos. Conforme o governo, o estoque da dívida do estado está em cerca de R$ 100 bilhões. Com a suspensão das parcelas, o estado vai poder direcionar R$ 11 bilhões para ações de reconstrução.
O texto prevê também o perdão dos juros da dívida, de 4% ao ano, o que deve gerar economia de cerca de R$ 12 bilhões aos cofres do estado.
A proposta foi aprovada de forma unânime no Senado como forma de auxiliar o estado, impactado por fortes chuvas desde o início deste mês. Na Câmara dos Deputados, no entanto, dois parlamentares foram contrários à matéria, Eros Biondini (PL-MG) e Stélio Dener (Republicanos-RR). Ambos se desculparam nas redes sociais e alegaram ter se equivocado no momento da votação no plenário.
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Veja a íntegra da lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 16 DE MAIO DE 2024
Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, bem como altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I docaputdo art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
- 1º O disposto nocaputdeste artigo aplicar-se-á aos contratos de dívidas dos Estados e dos Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e ficará condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública.
- 2º Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto nocaputdeste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.
- 3º Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata ocaput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º deste artigo, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade pública.
- 4º O ente federativo beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo, de modo a evidenciar a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
- 5º O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente federativo encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias.
- 6º No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos recursos nos termos deste artigo.
- 7º Caso o ente federativo não aplique os recursos de que trata o § 2º deste artigo, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado em ações a serem definidas em ato do Poder Executivo federal.
- 8º A celebração do termo aditivo a que se refere o § 1º ficará condicionada à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação de que trata ocaputdeste artigo e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e serão causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.
- 9º A suspensão a que se refere o § 8º deste artigo será comprovada por meio da apresentação pelo ente federativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura, do protocolo do pedido de suspensão perante os juízos das respectivas ações judiciais.
- 10. Os valores cujos pagamentos tenham sido suspensos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere ocaput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista nocaput, pelo período a que se refere ocaputdeste artigo, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos.
- 11. Caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, as dívidas cujos pagamentos tenham sido suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.
- 12. Além das condições estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere ocaputdeste artigo.
- 13. A incorporação a que se refere o § 10 deste artigo, relativamente aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. As operações previstas nesta Lei Complementar não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º O art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ………………………………………………………………………………………………..
- 1º ………………………………………………………………………………………………………
I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
- 4º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
VI – as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;
VII – as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII docaputdo art. 11 desta Lei Complementar.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
- 8º Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do território nacional, e de suas consequências sociais e econômicas, enquanto perdurar a calamidade pública.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil
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