O presidente Jair Bolsonaro publicou um decreto no Diário Oficial da União que institui o Cadastro Base do Cidadão, que reunirá informações pessoais da população. O decreto visa “viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para prestação de serviços públicos”.
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Dentre os objetivos está o aprimoramento da gestão de políticas públicas e facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre os órgãos da administração pública.
Informações dos cidadãos que já constam da base do CPF, como nome, sexo e filiação, farão parte da base de dados.
O decreto também cria o Comitê Central de Governança de Dados, que será responsável por criar as “regras e parâmetros para o compartilhamento restrito” dos dados da base.
Os primeiros membros do comitê devem ser indicados em até 15 dias.
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Veja o texto completo:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 10/10/2019 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.046, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, com a finalidade de:
I – simplificar a oferta de serviços públicos;
II – orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III – possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
IV – promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e
V – aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – atributos biográficos – dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;
II – atributos biométricos – características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar;
III – dados cadastrais – informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos, tais como:
a) os atributos biográficos;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) o Número de Identificação Social – NIS;
e) o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS;
f) o número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
g) o número do Título de Eleitor;
h) a razão social, o nome fantasia e a data de constituição da pessoa jurídica, o tipo societário, a composição societária atual e histórica e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; e
i) outros dados públicos relativos à pessoa jurídica ou à empresa individual;
IV – atributos genéticos – características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;
V – autenticidade – propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;
VI – base integradora – base de dados que integra os atributos biográficos ou biométricos das bases temáticas;
VII – base temática – base de dados de determinada política pública que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;
VIII – compartilhamento de dados – disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;
IX – confidencialidade – propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizado e não credenciado;
X – custo de compartilhamento de dados – valor dispendido para viabilizar a criação e a sustentação dos recursos tecnológicos utilizados no compartilhamento de dados;
XI – custodiante de dados – órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação de dados, coletados pela administração pública federal, que não lhe pertencem, mas que estão sob sua custódia;
XII – disponibilidade – propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade;
XIII – gestor de dados – órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
XIV – gestor de plataforma de interoperabilidade – órgão ou entidade responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade;
XV – governança de dados – exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;
XVI – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XVII – integridade – propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
XVIII – interoperabilidade – capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;
XIX – item de informação – atributo referente a determinada informação que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada;
XX – mecanismo de compartilhamento de dados – recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;
XXI – plataforma de interoperabilidade – conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública federal entre órgãos e entidades especificados no art. 1º;
XXII – recebedor de dados – órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados;
XXIII – requisitos de segurança da informação e comunicações – ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e
XXIV – solicitante de dados – órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados.
Art. 3º O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º observará as seguintes diretrizes:
I – a informação do Estado será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II – o compartilhamento de dados sujeitos a sigilo implica a assunção, pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos ao custodiante dos dados;
III – os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade devem ser desenvolvidos de forma a atender às necessidades de negócio dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados;
IV – os órgãos e entidades de que trata o art. 1º colaborarão para a redução dos custos de acesso a dados no âmbito da administração pública, inclusive, mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades;
V – nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação; e
VI – a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão serão realizados nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 4º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I – compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II – compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados; e
III – compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
§ 1º A categorização do nível de compartilhamento será feita pelo gestor de dados, com base na legislação.
§ 2º A categorização do nível de compartilhamento será detalhada de forma a tornar clara a situação de cada item de informação.
§ 3º A categorização do nível de compartilhamento como restrito ou específico será publicada pelo respectivo gestor de dados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação das regras de compartilhamento de que trata o art. 31.
§ 4º A categorização do nível de compartilhamento como restrito e específico especificará o conjunto de bases de dados por ele administrado com restrições de acesso e as respectivas motivações.
§ 5º A categorização do nível de compartilhamento, na hipótese de ainda não ter sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando responder a solicitação de permissão de acesso ao dado.
§ 6º A categorização do nível de compartilhamento será revista a cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto ou sempre que identificadas alterações nas diretrizes que ensejaram a sua categorização.
§ 7º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º priorizarão a categoria de compartilhamento de dados de maior abertura, em compatibilidade com as diretrizes de acesso a informação previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Seção I
Das disposições gerais para o compartilhamento de dados
Art. 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 6º Na hipótese de o mecanismo de compartilhamento de dados fornecido pelo custodiante de dados ser inadequado ao solicitante de dados, independentemente da categorização do nível de compartilhamento, o recebedor de dados arcará com os eventuais custos de operacionalização, quando houver, exceto disposição contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre as entidades ou os órgãos envolvidos, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput se limitará aos custos de operacionalização do compartilhamento dos dados e não acarretará ganhos ou benefícios de ordem financeira ou econômica para o órgão gestor de dados.
Art. 7º As plataformas de interoperabilidade contemplarão os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao compartilhamento de dados, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.
Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade incluirão meios para que o gestor de dados tenha conhecimento sobre o controle de acesso e o consumo dos dados.
Art. 8º Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata ocaputsó ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.
Art. 9º Atendidos os critérios necessários ao compartilhamento, o acesso aos dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data da solicitação.
Art. 10. Os gestores de dados divulgarão os compartilhamentos de seus dados.
Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.
Seção II
Do compartilhamento amplo de dados
Art. 11. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o caput não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura ao pagamento, pelo solicitante de dados, de custos adicionais, quando estes forem desproporcionais e não previstos pelo órgão gestor de dados nos termos da legislação.
§ 3º A Controladoria-Geral da União e o Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, poderão recomendar, quando econômica e operacionalmente viável, a abertura dos dados de compartilhamento amplo em transparência ativa.
§ 4º Os solicitantes e recebedores de dados adotarão medidas para manter a integridade e a autenticidade das informações recebidas.
§ 5º Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos em formato aberto.
Seção III
Do compartilhamento restrito de dados
Art. 12. O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.
§ 1º Os solicitantes e recebedores de dados, para ter acesso a dados por compartilhamento restrito, se responsabilizarão por implementar e seguir as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados e, adicionalmente, na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.
§ 2º Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo Comitê Central de Governança de Dados poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o gestor de dados comunicará ao Comitê Central de Governança de Dados a categorização atribuída e suas justificativas.
§ 4º Os dados recebidos por compartilhamento restrito poderão ser retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades que comprovem a necessidade de acesso, exceto se proibido expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior revogação da permissão desse, mediante fundamentação, nas duas hipóteses.
Art. 13. O órgão interessado poderá solicitar o acesso aos dados compartilhados no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade, quando estiverem disponíveis em plataformas de interoperabilidade.
Seção IV
Do compartilhamento específico de dados
Art. 14. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I – à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados; e
II – ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II do caput serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 15. O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 4º, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
§ 1º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.
§ 2º O gestor de dados se manifestará quanto à solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da solicitação.
§ 3º O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Base do Cidadão com a finalidade de:
I – aprimorar a gestão de políticas públicas;
II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade das bases de dados para torná-las qualificadas e consistentes;
III – viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV – disponibilizar uma interface unificada de atualização cadastral, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis das entidades e órgãos públicos participantes do cadastro;
V – facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre os órgãos da administração pública; e
VI – realizar o cruzamento de informações das bases de dados cadastrais oficiais a partir do número de inscrição do cidadão no CPF.
Art. 17. O Cadastro Base do Cidadão será composto pela base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as bases temáticas, e servirá como base de referência de informações sobre cidadãos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp do Poder Executivo federal, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.
Art. 18. A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base temática do CPF.
§ 1º Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:
I – número de inscrição no CPF;
II – situação cadastral no CPF;
III – nome completo;
IV – nome social;
V – data de nascimento;
VI – sexo;
VII – filiação;
VIII – nacionalidade;
IX – naturalidade;
X – indicador de óbito;
XI – data de óbito, quando cabível; e
XII – data da inscrição ou da última alteração no CPF.
§ 2º A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
§ 3º O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do CPF.
§ 4º As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento unívoco em relação à base integradora.
§ 5º As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.
Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I – adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;
II – propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;
III – orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e
IV – arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.
Art. 20. É responsabilidade das entidades e órgãos públicos os custos de adaptação de suas bases temáticas para viabilizar a interoperabilidade com a base integradora.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
Seção I
Das competências
Art. 21. Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:
I – as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;
II – as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;
III – a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV – a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;
V – as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;
VI – as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;
VII – a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;
VIII – a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;
IX – as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;
X – a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
XI – a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; e
XII – seu regimento interno.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a respeito do acesso público a dados e informações.
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.
§ 3º Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II – não poderão ter mais de sete membros;
III – na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e
IV – estão limitados a quatro operando simultaneamente.
§ 4º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Seção II
Da composição
Art. 22. O Comitê Central de Governança de Dados é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá, e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – um da Casa Civil da Presidência da República;
III – um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;
IV – um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V – um da Advocacia-Geral da União; e
VI – um do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 23. O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º Qualquer membro do Comitê Central de Governança de Dados poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a quem compete:
I – organizar as reuniões do Comitê e sua respectiva pauta; e
II – monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas resoluções.
Art. 25. A participação no Comitê e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas federais solicitantes de dados e o gestor de dados serão decididas pelo Comitê Central de Governança de Dados.
§ 1º As resoluções do Comitê Central de Governança de Dados a respeito de controvérsias observarão as normas que protegem os dados objeto da controvérsia.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança.
§ 3º O Comitê Central de Governança de Dados atuará de forma a buscar a composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas e se manifestará por meio de resolução.
§ 4º A revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados pelo Comitê Central de Governança de Dados será de ofício, com a anuência do Comitê Interministerial de Governança, ou mediante provocação do solicitante de dados.
§ 5º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.
Art. 27. A Advocacia-Geral da União, na hipótese de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os níveis de compartilhamento, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal, poderá assessorar os órgãos e entidades de que trata o art. 1º e fixar-lhes, por meio de parecer jurídico, a interpretação a ser seguida.
Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
I – informações constantes da declaração de operações imobiliárias relativas à existência de bem imóvel, localização do ato registral, números de inscrição e respectivas situações cadastrais no CPF e no CNPJ das partes envolvidas na operação;
II – informações constantes da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativas à existência de bem imóvel;
III – informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;
IV – informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos por ela administrados;
V – informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e
VI – demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob sua gestão.
Art. 29. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
I – dados constantes do termo de inscrição na dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II – informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
III – informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União, incluídos os de pessoas jurídicas de direito público e aqueles em fase de execução fiscal; e
IV – demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.
Art. 30. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º publicarão catálogo dos dados sob sua gestão e informarão os compartilhamentos vigentes.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.
Art. 31. Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput.
§ 2º Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput.
Art. 32. Os acordos, os convênios e demais instrumentos de compartilhamento de dados estabelecidos voluntariamente entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos.
Art. 33. Os primeiros membros do Comitê Central de Governança de Dados serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A primeira reunião ordinária do Comitê Central de Governança de Dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto
Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
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