O governo federal anunciou, na noite dessa terça-feira (6), o aumento na faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para dois salários mínimos.
De acordo com a Medida Provisória 1206/24, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais será beneficiado com a isenção porque, dessa renda, subtrai-se o desconto simplificado, de R$ 564,80, resultando em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, ou seja, o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela.
Este é o segundo aumento na isenção desde o início do governo Lula. O teto de isenção, que estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015, subiu em maio de 2023 para R$ 2.640,00 e agora vai para R$ 2.824,00. “A falta de atualização da tabela, ao longo de tantos anos, fez com que os brasileiros pagassem cada vez mais Imposto de Renda, retirando dinheiro das famílias”, afirmou o Ministério da Fazenda.
Conforme o Ministério da Fazenda, a medida isenta 15,8 milhões de brasileiros. A redução de receitas, com a medida, é estimada em R$ 3,03 bilhões em 2024; R$ 3,53 bilhões em 2025, e R$ 3,77 bilhões em 2026. A mudança acompanha outra medida do governo, o reajuste do salário mínimo em janeiro, que passou a valer R$ 1.412. A decisão está valendo desde ontem, quando foi publicada a MP no Diário Oficial da União. Para continuar a valer, a MP precisa ser ratificada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
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Veja a íntegra da MP:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. |
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
X – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
……………………………………………………………………………………………………
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
……………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2024 – Edição extra”
(Com informações da Agência Brasil)
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