O decreto que regula as nomeações a cargos no governo, o chamado “banco de talentos”, cuja edição era esperada desde, pelo menos, o início de fevereiro, finalmente saiu. E já vai ganhar uma revisão. Até lá, as indicações de apadrinhados políticos seguem congeladas.
Publicado na edição de segunda (18) do Diário Oficial da União (DOU), o decreto terá ajustada a data sobre a qual as regras para as nomeações valem, ponto que causou divergências no Congresso.
O documento original prevê que as normas começariam a vigorar em 15 de maio. Mas os parlamentares da base exigiram que isso fosse aplicado também às nomeações já feitas, ou seja, aos cargos que já estão ocupados no Executivo.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), interveio na discussão e chegou a ligar para o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni na terça (19). Avisou que, caso a questão da data retroativa não fosse resolvida via decreto, os congressistas votariam um projeto com essas regras por lá.
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A criação do “banco de talentos” foi antecipada pelo Congresso em Foco. De acordo com o secretário especial para a Câmara dos Deputados na Casa Civil, Carlos Manato, a data deve ser o único ajuste do novo decreto, que deve ser publicado no DOU até a próxima segunda (25).
As nomeações em si, uma das grandes demandas da base aliada no Congresso, não começaram a ser feitas ainda e só devem começar a ser destravadas a partir da próxima semana.
Entre os congressistas, esse é um tema caro. Cargos da administração federal de segundo e terceiro escalão nos estados, que estão vagos, têm sido demandados para acomodar apadrinhados políticos e aliados.
Banco de Talentos
As normas de indicação de aliados fazem parte das medidas dos 100 primeiros dias do governo Jair Bolsonaro e tratam da designação dos cargos tidos como de confiança, não preenchidos por concursados.
O decreto estabelece que não poderão exercer cargos pessoas inelegíveis de acordo com a Lei da Ficha Limpa.
Veja a íntegra do documento publicado no Diário Oficial da União na segunda (18):
DECRETO Nº 9.727, DE 15 DE MARÇO DE 2019
DECRETA: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016,
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Critérios gerais para ocupação de DAS ou de FCPE
Art. 2º São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.
Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3
Art. 3º Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV – ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
V – ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.
Ocupação de DAS e FCPE de nível 4
Art. 4º Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Ocupação de DAS e FCPE de níveis 5 e 6
Art. 5º Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS e FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
III – possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Processo seletivo
Art. 6º A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.
§ 1º Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:
I – os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II – a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;
III – a capacidade de gestão;
IV – a capacidade de liderança; e
V – o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.
Escolha final do postulante
Art. 7º Observado o disposto nos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 9º, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo único. A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.
Aferição dos critérios
Art. 8º O processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º O postulante ao DAS ou à FCPE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
Dispensa excepcional dos critérios
Art. 9º Os critérios de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput é indelegável.
Ações de capacitação
Art. 10. As ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata este Decreto constarão do plano de capacitação dos órgãos e das entidades de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, a partir da análise das necessidades de treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências.
Divulgação de perfil profissional
Art. 11. Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Vigência)
§ 1º O perfil da vaga referido no caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o DAS ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.
Normas complementares
Art. 12. Os órgãos centrais do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Disposições transitórias
Art. 13. O disposto neste Decreto somente se aplica às nomeações e às designações posteriores à sua data de entrada em vigor.
Art. 14. O disposto no art. 11 deverá ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 15 de maio de 2019.
Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
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