O presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto de lei que instituía o “Estatuto da Pessoa com Câncer”, que tinha como objetivo a promoção de condições iguais de acesso aos tratamentos para a doença. O decreto foi publicado na edição do Diário Oficial da manhã desta segunda-feira (22).
Aprovado no Congresso em outubro deste ano, o PL 1605/2019 buscava tornar obrigatório o atendimento e o tratamento integral à saúde de pessoas com câncer por meio da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), o que incluía assistência médica, psicológica, fármacos, tratamento adequado para dor, além de atendimentos especializados, multidisciplinares e cuidados paliativos.
Entre as razões para o veto, Bolsonaro justificou que a proposta “contraria o interesse público” e que “os recursos são finitos”, já que o PL se estende somente às garantias de pacientes portadores de neoplasias malignas – o câncer.
“Deve-se considerar que os recursos são finitos e não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade, pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada tratamento, pela razão de custo-efetividade incremental, entre outros. Assim, observa-se na propositura existência de elevado risco de comprometimento da sustentabilidade do sistema de saúde”, diz o texto do veto.
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Justificou ainda que o tratamento com medicamentos não é a única modalidade necessária para o paciente oncológico e que os demais tratamentos, como procedimentos cirúrgicos, radioterapia, medicina nuclear, terapias de suporte e cuidados paliativos, podem conflitar com as diretrizes diagnósticas e terapêuticas da área.
O texto, de autoria do deputado Eduardo Braide (PODE-MA), trazia direitos para o tratamento e acompanhamento de necessidades de pessoas com câncer a serem garantidas pelo Estado, com a finalidade de diminuir a desigualdade social existentes nos tratamentos oferecidos na rede pública e privada de saúde.
PublicidadeLeia os principais pontos da matéria:
- Estabelecia como um direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento educacional em classe hospitalar ou em regime domiciliar, conforme interesse da pessoa e de sua família e nos termos do respectivo sistema de ensino;
- Tornava medidas de política pública a garantia de acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer e a avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente na rede pública de saúde;
- Garantia o atendimento e internação domiciliares pelo SUS;
- Tornava direito fundamental da pessoa com câncer a obtenção de diagnóstico precoce; o acesso a tratamento universal, equânime e adequado e a informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento.
- O paciente teria o direito à assistência social e jurídica e a prioridade de atendimento, respeitadas outras como para idosos, gestantes e pessoas com deficiência e emergências de casos mais graves;
- Tornava direito fundamental, e não somente uma prioridade, o acolhimento pela própria família em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, além da presença acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
- Determinava que o Estado tem o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas, das quais devem resultar, por exemplo, ações e campanhas preventivas; acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; e processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer.
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