Tomemos as seguintes situações:
- Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e a decisão do presidente daquela Casa Legislativa que negou seguimento à denúncia.
- Decisão do presidente do Senado Federal que rejeitou requerimento de atribuição de urgência-urgentíssima para discussão e votação imediata de projeto de lei.
- A previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo.
- Suposto comportamento alegadamente omissivo do presidente do Senado Federal, que não teria dado seguimento e processamento a projeto de lei.
O que todas elas têm em comum? Todas correspondem a situações envolvendo questões interna corporis do Parlamento e, por causa disso, estariam imunes ao controle judicial. Trata-se de relevante hipótese de autorrestrição judicial, através da qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) expressamente abrem mão do exercício da revisão judicial, prestigiando o Parlamento e mantendo os efeitos da norma ou do ato objeto de impugnação.
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Nos dizeres de nossa Corte Suprema (por exemplo, STF, MS 34099 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2018; STF, MS 39596 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 15/04/2024), cabe exclusivamente ao Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado de uma previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensiva intromissão política do Judiciário no Legislativo. Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito direto às normas constitucionais que tratam do processo legislativo e de atividades legislativas correlatas, é vedado ao Poder Judiciário exercer a revisão judicial em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas (Câmara ou Senado), por se tratar de matéria afeita exclusivamente ao Parlamento.
Conforme o texto da Constituição, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. Quando se tratar de conflito desta natureza, tratando de questões intrínsecas ao âmbito de atuação de cada uma das respectivas Casas Legislativas, estas serão imunes à pretensão de revisão judicial, pois somente passíveis de apreciação judicial as demandas relativas estritamente às normas de processo legislativo expressamente previstas no texto constitucional.
Entretanto, a deferência à doutrina dos atos interna corporis, não significa um afastamento absoluto da possibilidade de revisão: quando as normas regimentais geram um resultado inconstitucional, a liberdade de conformação do Poder Legislativo deve ser mitigada, devendo prevalecer os demais princípios constitucionais sobre o da separação dos poderes, tomando-se como parâmetro de controle não somente os dispositivos constitucionais pertinentes especificamente ao processo legislativo, mas o texto constitucional como um todo.
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