O Senado aprovou o PLV 29/2020, oriundo da MP 948/2020, que prevê acordo entre consumidor e prestador de serviços em cultura e turismo. A matéria vai à sanção presidencial
Roberto Rocha (PSDB-MA) lembrou que a matéria tem prazo de caducidade na próxima semana e pediu apoio aos colegas. “Peço para que votemos o texto que veio da Câmara. Retirados os destaques, acredito que não haja controvérsias. O voto é pela constitucionalidade e boa técnica legislativa”, disse.
O texto coloca à disposição dos prestadores de serviços afetados pela pandemia várias opções para oferecerem aos clientes. Ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras poderão ser remarcados dentro de prazo específico ou convertidos em crédito com o prestador. Caso a opção seja por reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia. Caso contrário, terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade (previsto para 31 de dezembro) para fazer a restituição integral.
Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
A MP foi aprovada com uma mudança introduzida pela Câmara dos Deputados sobre a lei que transforma Embratur em uma agência federal. O texto retira a restrição de a agência aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico no período de até seis meses depois do fim do estado de calamidade pública relacionada à pandemia.
De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça opções ao consumidor.
De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.
O texto também autoriza o acesso de guias autônomos às linhas de crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) na forma de programa de crédito específico e emergencial para esse público.
Com informações da Agência Senado.
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