A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou nesta semana um projeto de lei que prevê redução da jornada de trabalho sem prejuízo salarial para os trabalhadores, desde que feita mediante acordo ou convenção coletiva. A proposta de autoria do senador Weverton (PDT-MA) foi aprovada em caráter terminativo, ou seja, iria direto para a Câmara. Um recurso do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), no entanto, assinado por mais oito parlamentares de oposição, freou a medida, que agora terá de ser submetida ao plenário do Senado.
O PL 1.105/23, do senador Weverton Rocha (PDT-MA), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao propor a possibilidade de redução da carga horária no trabalho quando houver negociação, com limite mínimo de 30h semanais. O relator da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS), defendeu a medida em seu parecer. Para ele, a redução da jornada de trabalho “atende aos anseios do mundo do trabalho moderno”, garantindo maior qualidade de vida para os trabalhadores e, consequentemente, maior produtividade, além de ser uma reivindicação histórica do movimento sindical brasileiro.
“Pesquisas demonstram que a redução da jornada traz ganhos de produtividade estimulando o crescimento econômico e melhorando a saúde mental e física do trabalhador. Diversos países já discutem um modelo laboral com redução da jornada de trabalho sem cortes nos salários, entre eles França, Alemanha, Espanha, Dinamarca”, diz o senador em trecho do relatório.
Apesar da aprovação do PL pelo colegiado, o senador Zequinha Marinho entende que a medida deve ir para deliberação ampla e, por isso, ser analisada pelo plenário do Senado. “Precisamos aprofundar os debates sobre esse projeto. Ele poderá trazer consequências drásticas. Veja, já existem regramentos na CLT e dispositivo na Constituição Federal prevendo negociações desse tipo por meio de negociação coletiva. Não podemos enfraquecer esse instrumento que é muito importante para a classe trabalhadora”.
Eram necessárias nove assinaturas para o recurso ser aceito. Além do autor, assinaram o documento os seguintes congressistas: Damares Alves (Republicanos-DF), Luis Carlos Heinze (PP-RS), Cleitinho (PL-MG), Jaime Bagattoli (PL-RO), Plínio Valério (PSDB-AM), Alan Rick (União-AC), Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e Wilder Morais (PL-GO).
A senadora Damares Alves alega que há um entendimento de que todo projeto de lei que modifique códigos ou estatutos devem passar pelo plenário. “Esse projeto de lei 1.105, de 2023, que eu votei a favor na comissão, modifica um artigo da CLT. Quando o recurso foi apresentado, foi para evitar uma judicialização lá na frente”, alegou a senadora. “Então, o recurso para o plenário é para não ter vício na proposta e na aprovação. E, claro, também vai acabar dando prioridade para que outros parlamentares discutam a matéria. Mas, para mim, eu assinei por conta disso: para depois não terem dúvidas sobre a aprovação da matéria”, explicou a senadora ao Congresso em Foco.
O senador Alan Rick, por sua vez, argumenta que “essa proposta merece uma deliberação mais ampla”. Enquanto a assessoria parlamentar do líder do Podemos, senador Oriovisto Guimarães, diz que a assinatura se deu a pedido de Zequinha, colega de partido.
A falta de audiências públicas e os impactos da medida foram motivos citados pelo senador Luís Carlos Heinze. “Assinei o pedido para que possamos ampliar a discussão. Estamos falando de medidas que podem impactar o mercado de trabalho e até gerar desemprego. Observe que apenas uma única comissão decidiu até aqui. Nenhuma audiência pública consta no histórico de tramitação. Não podemos agir de forma irresponsável. O debate é essencial”, alegou.
Veja a íntegra do projeto de lei:
“PROJETO DE LEI Nº 1105, DE 2023
Acrescenta o art. 58-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a redução da jornada de trabalho, desde que feita sem redução salarial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-B:
“Art. 58-B. É facultada às partes, a redução da jornada de trabalho diária ou semanal, sem redução de seu valor salarial, desde que feita mediante acordo ou convenção coletiva.
§ 1º Pode ser efetuada a redução da jornada de trabalho diária ou semanal com correspondente redução do salário recebido habitualmente pelo trabalhador nas datas estipuladas nos termos do art. 459, desde que autorizada em acordo ou convenção coletiva.
§ 2º A redução da jornada de trabalho sem redução salarial não se aplica ao regime de tempo parcial.
§ 3º A jornada de trabalho poderá ser reduzida ao limite mínimo de trinta horas semanais de trabalho.
§ 4º Considera-se valor salarial, para fins do caput, o salário recebido habitualmente pelo trabalhador nas datas estipuladas nos termos do art. 459, sendo vedada a redução desse valor ainda que o trabalhador receba por hora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 12 de dezembro de 2023.”
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