A comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC) na Câmara dos Deputados continua promovendo audiências públicas e conferências estaduais, possibilitando ampla participação de juristas e especialistas. A população também tem participado intensamente via Facebook, Twitter, emails e o Portal E-Democracia. Até o final do mês de novembro, mais de 500 emendas foram apresentadas ao código. Desde a criação da área do CPC no E-Democracia, ou seja em apenas um mês, foram registrados 16 mil acessos e 267 contribuições.
É importante lembrar que o código atual é de 1973. Portanto, são 38 anos de sua aplicação, com uso, aulas e conhecimento acumulado. Assim, a quantidade de sugestões apresentadas, embora grande, é considera normal. E as divergências sobre determinados tópicos do código, durante os debates, também são normais e saudáveis, afinal, tudo que é novo gera resistência. Assim, é natural que ocorram divergências.
Tenho percebido, como relator geral da comissão especial, que as resistências referem-se, na maior parte, a determinados instrumentos jurídicos. Um exemplo é a extinção dos embargos infringentes, que são recursos que podem ser aplicados quando tribunais decidem de forma diferente sobre um tema idêntico. Esse instrumento é usado em apenas de um a dois por cento do total de processos em análise no país, com eficácia de 50 por cento. Quem é contra o instrumento argumenta que pode retirar tranquilamente do código porque o percentual de uso é pequeno e não ocasionará grandes mudanças. Quem é a favor, argumenta que mesmo o uso sendo pequeno, o percentual de eficácia é alto. Ou seja, sempre há ponderações dos dois lados.
Outra questão que tem causado divergência é o Vacatio legis, uma expressão latina que significa “vacância da lei”, e que determina
o período que decorre entre o dia da publicação de determinada lei e sua vigência efetiva (entrada em vigor). Sobre este tema, não há consenso. Tradicionalmente, o tempo é de um ano. Tenho me posicionado a favor de colocá-la em vigor no início de ano, de modo a não prejudicar, por exemplo, as disciplinas dos cursos de Direito de todo o país. Seria extremamente difícil para os alunos cursar e estudar disciplinas do novo código no meio do ano ou do segundo semestre, por exemplo. Dependendo do prazo de votação no Senado, após a tramitação na Câmara, o Vacatio legis poderia ter um tempo que não podemos precisar e, inclusive, ser inferior a doze meses, caso seja adotado prazo fixo até a lei entrar em vigor. Nesse caso, os tribunais alegam que não haveria tempo hábil para efetuar as alterações necessárias para a aplicabilidade do novo código. Enfim, essa é uma questão que ainda está merecendo amplo debate.
Considero que, no geral, até agora têm ocorrido mais pontos convergentes do que divergentes. No consenso estão a conciliação e a mediação, itens muito bem aceitos. Outro ponto convergente é a questão dos prazos dos processos serem contados em dias úteis. Outro é o incidente de resolução de ações repetitivas, que permitirá a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de idêntica questão jurídica.
Importante lembrar que, do total de emendas apresentadas até agora, mais da metade já foi aceita. Boa parte tratava sobre um mesmo item, ou continha sugestões apenas de mudança de nomenclatura, ou ainda eram emendas similares, de consenso, oriundas de fontes diferentes. Outras alterações propostas pretendem retomar pontos já debatidos e mudados no anteprojeto apresentado pelo Senado. Neste caso, muito provavelmente serão rejeitadas.
Vamos continuar debatendo amplamente para colher o maior número possível de sugestões e analisar todas com o cuidado e atenção que o código merece. Esperamos que, até o final deste ano, com o prazo de emendas a ser finalizado em 22 de dezembro, tenhamos condições de iniciar a elaboração de um parecer com substitutivo a ser apresentado no início do próximo ano legislativo.
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