O parecer apresentado pelo deputado Carlos Zarattini incluiu um novo capítulo ao texto que apresenta a possibilidade de assinatura de “Acordos de Leniência”, ou seja, uma espécie de delação premiada em que a empresa colabora com as investigações sobre fraudes em licitações públicas e pode ter sua pena reduzida. Outras alterações ainda incluem a indisponibilidade dos bens dos agentes corruptores e a vinculação do prazo para emissão de declaração de idoneirade à reparação integral do dano causado pelos condenados por atos ilíticos contra a administração pública.
Os Acordos de Leniência seguem os mesmos moldes previstos na lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e só poderão ser assinados se a empresa confessar a participação no esquema e se comprometer a se desligar do grupo fraudador. A empresa que aceitar o acordo poderá ter a multa reduzida em até dois terços do seu valor total. Caso descumpra o acordo, a empresa fica impedida de realizar novo acordo por três anos, contados a partir do conhecimento pela administração de que houve a quebra dos termos assinados.
Punições
O projeto define o que será ato de corrupção passível de pena por parte da empresa: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa por ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou subvencionar atos de corrupção; frustar ou fraudar mediante ajuste ou combinação o caráter competitivo de licitações; afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela concorrente”.
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O texto determina que a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas aplica-se a “sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou não bem como fundações, associações de entidades e pessoas ou sociedades estrangeiras que tenha sede, filial ou representação em território brasileiro”.
A responsabilização ocorrerá “independente da natureza de vínculo entre o corruptor e a empresa beneficiada; existência de autorização superior ou poder de representação; e obtenção ou não da vantagem ou benefício almejado”. Além disso, há a possibilidade da responsabilização na esfera judicial, de responsabilidade das Advocacias Públicas e do Ministério Público, que poderão pedir a indisponibilidade de bens dos empresários condenados nas esferas administrativa e civil.
A lei também considera crime “criar empresas laranjas ou fantasmas para participar de concorrências; obter vantagem na prorrogação de contratos públicos; e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados”. Se forem comprovados um ou mais atos ilícitos, a empresa condenada administrativa e civilmente será sujeita a multa de 1% a 20% do faturamento bruto do último exercício. O projeto original estipulava multas entre R$ 6 mil e R$ 6 milhões, mas o valor só será considerado para efeito de cálculo quando não for possível usar o critério do faturamento bruto.
Além das multas, a empresa corruptora será classificada como “inidônea” nos cadastros do governo pelo prazo de um a cinco anos, o que a impedirá de participar de novos certames. Ela também ficará proibida de receber recursos públicos (incluídos de bancos públicos) pelo mesmo período; além de ter revogados eventuais contratos celebrados. Fica obrigada também à reparação integral do dano causado. Novas empresas constituídas por sócios condenados pela Lei Anticorrupção ficam também impedidas de participar de licitações durante o cumprimento da sanção determinada ao agente corruptor.
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