Máira André Collange de Araujo *
A revista íntima é utilizada pelas empresas com o objetivo de defender e preservar o seu patrimônio e seus interesses. No entanto, na maioria das vezes é utilizada de forma lesiva, violando a honra e dignidade de seus empregados, ocasionando diversas discussões sobre o tema. Por óbvio que ao ser contratado, o empregado sofre algumas restrições, pois está sob o manto do poder diretivo do empregador e deve seguir as normas previamente estabelecidas no contrato de trabalho. Porém, na realidade, o empregado por necessitar do emprego acaba aceitando certas condutas inapropriadas por parte do empregador, que maculam sua dignidade e lhe expõe a situações vexatórias.
O empregado, em caso de revista íntima abusiva, pode se recusar a tal procedimento. No entanto, essa conduta não será bem vista pelo empregador e consequentemente irá gerar problemas no ambiente de trabalho.
Embora o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho proíba a revista íntima realizada em mulheres, o Poder Judiciário utiliza por analogia o mesmo critério para penalizar essa prática quando um funcionário do sexo masculino é submetido a essa conduta, em face do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. É importante ressaltar que após o Poder Judiciário aplicar diversas multas e penalidades, as empresas passaram a adotar uma sistemática preventiva, visando evitar a revista abusiva nos seus funcionários e assim, obstar a condenação em indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) – processo nº. RR-688679-94.2000.5.01.5555 – que reformou decisão para determinar a manutenção da sentença de origem, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais ao empregado que diariamente era submetido a revista íntima, onde ficava completamente nu e andava por um corredor espelhado e era observado por guardas responsáveis pela segurança ou por outras pessoas.
Observe-se que o Projeto de Lei nº 583/2007, que atualmente está aguardando aprovação no plenário da Câmara dos Deputados, prevê, além de penas pecuniárias e da suspensão do representante da empresa, a aplicação de pena de detenção de seis meses a um ano para aqueles que, exercendo seu poder fiscalizatório, ferir os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos indivíduos.
Oportuno salientar que a revista realizada por cautela, em bolsa e sacolas dos funcionários, geralmente, não enseja o pagamento de danos morais, desde que não extrapole os limites do poder de proteção do patrimônio da empresa. Sendo certo que deve ficar claro que o intuito da empresa é preservar seus bens, a fim de tutelar os seus direitos, exercendo seu poder de fiscalização.
Recentemente o TST reformou a decisão que condenava uma rede de hipermercados a pagar danos morais coletivos por fazer revistas nos pertences dos funcionários (processo nº RO-88700-74.2009.5.05.0000). A decisão foi fundamentada no fato de que os representantes da empresa não tinham contato físico. Portanto, a atitude da empresa não feriu a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada dos empregados.
O grande problema é o limite tênue que divide a forma apropriada de realizar a revista íntima e o poder fiscalizatório da empresa, sem que o direito à propriedade ultrapasse o direito à dignidade, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
O fato agravante da situação é justamente a esfera subjetiva envolvendo a questão da revista íntima, tendo em vista que para algumas pessoas uma conduta pode ser invasiva ao ponto de ferir sua honra e até mesmo a sua dignidade e, para outra pode ser considerada uma conduta aceitável. Por ser uma conduta cada vez mais recriminada, as empresas devem esgotar os métodos menos invasivos, como por exemplo, sistema interno de filmagem, segurança, detector de metal, entre outros, e somente quando estritamente necessário, realizar revistas, sempre observando os critérios para preservar as garantias fundamentais dos seus funcionários.
A inobservância destes critérios por parte do empregador pode gerar indenização por danos morais aos seus empregados, tendo em vista que o entendimento do TST se firmou no sentindo de penalizar as empresas que ainda utilizam esse método de revista abusivo e, que não fazem a ponderação necessária a fim de não ferir o princípio da inviolabilidade da privacidade da pessoa humana.
* Máira André Collange de Araujo é advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados. E-mail: maira.collange@innocenti.com.br.
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