Raphael Fernandes J. Dias *
A sociedade brasileira ganhou neste final de ano mais uma lei alterando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no intuito de tornar mais severas as punições para quem conduz veículo automotor sob o efeito de substância alcoólica. Mas ela veio ao mundo morta.
Alguns juristas renomados já se posicionaram sobre esta lei, entendendo basicamente que não haverá maior impacto no âmbito penal, pois, apesar de a lei permitir outros meios de prova para atestar o estado de embriaguez, não há como precisar a exata quantidade de álcool no sangue, que é condição para condenação criminal.
Isso significa que, uma vez flagrado o indivíduo conduzindo veículo automotor em via pública sob o efeito de substância alcoólica, ou havendo recusa por parte deste em soprar o conhecido bafômetro, a autoridade conduzirá o motorista preso em flagrante. Ou seja, até aqui o procedimento é perfeito aos olhos dos leigos. E será bem vendido à imprensa.
Contudo, ao final do processo criminal certamente o indivíduo deverá ser absolvido ante à incerteza da exata quantidade de álcool no sangue do indivíduo, já que só é caracterizado crime a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Como atestar essas exatas medições sem exame de sangue ou bafômetro? Não há como. Qualquer outro meio de prova será incerto. O ônus de provar cabe a quem acusa. No caso ao Estado. Mas a prova obtida sem os devidos exames não é suficiente. Logo, absolve-se o acusado, por respeito ao princípio jurídico do in dubio pro reo. Ou seja, na dúvida absolva o réu.
E é importante salientar que surgirão críticas aos juízes e tribunais por essas decisões, mas a lei é a lei. A Constituição Federal deve falar mais alto, figurando no topo da pirâmide de normas do Estado. E a sociedade deve reconhecer e entender isso, ou seja, que o Poder Judiciário não pode sair remendando leis, já que é papel do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional parece legislar desesperadamente, sob o calor dos fatos e luzes das câmeras. Medidas devem realmente ser tomadas, mas com racionalidade, para que a norma seja possível de efetivação no campo prático. O que não foi o caso da chamada Lei Seca.
Agora, cabe indagar o motivo de o Estado não adotar medidas severas em relação às mortes no trânsito, como faz em relação a tal política do desarmamento, que prega a responsabilização das mortes causadas por armas de fogo no Brasil por aquelas comercializadas licitamente. Omite à sociedade que as armas utilizadas pelos criminosos são armas de guerra, não acessíveis ao cidadão comum.
Quem mata não é a arma ou o veículo automotor. É o indivíduo que faz uso errado deles. Este indivíduo possui plena consciência dos seus direitos, mas busca esquecer ou desconhecer propositalmente suas obrigações. Sabe que o sistema administrativo-jurídico brasileiro é repleto de lacunas, por onde se deleita até a ocorrência da prescrição, onde ficará impune.
A velocidade máxima permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro em via pública é de 110 quilômetros por hora. Qualquer velocidade acima desse limite não é tolerada pela lei. Esse limite não é absoluto. Cada espécie de via possui seus limites, suas regulamentações. Mas em regra o teto é aquele, ou seja, 110 quilômetros por hora.
Dessa forma, e considerando a tecnologia eletrônica dos atuais veículos, deve-se cogitar a educação compulsória da sociedade, limitando a velocidade de todos os veículos emplacados em território nacional àquele estabelecido no referido código. Será que o Estado brasileiro conseguirá manter sua autoridade ante as poderosas montadoras e fabricantes de veículos?
A tecnologia atual permite facilmente essa limitação. E é importante punir também a alteração dessa limitação, já que logo aparecerão os milagreiros do mercado negro que conseguirão retirar esse limite.
Outra medida a considerar é a implantação da pena de perdimento para os veículos conduzidos por motoristas embriagados. Ou seja, o seu proprietário perderá a propriedade do seu bem, no caso o veículo automotor, caso esteja conduzindo-o sob efeito de álcool ou permitido que outrem o conduza nessas condições.
Enquanto a sociedade brasileira não possuir plena consciência dos prejuízos que o trânsito imprudente ou negligente causa e passar a cumprir mais as suas obrigações, medidas como essas devem ser consideradas.
*Raphael Fernandes J. Dias é servidor público federal em Brasília.
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