Beto Albuquerque*
A Lei da Ficha Limpa representa significativo avanço democrático na medida em que impede a participação, em cargos eletivos, de pessoas que não atendem às exigências de moralidade e probidade. Do mesmo modo, a adoção da ficha limpa na nomeação de ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no serviço público, como agora se discute na Câmara dos Deputados, também contribuirá sobremaneira para a moralidade do serviço público.
Por meio da Proposta de Emenda Constitucional nº 84/2013, quem for considerado inelegível, com exceção das ressalvas previstas, não poderá ser nomeado em cargo em comissão, e, caso já esteja em exercício, perderá o posto. Do mesmo modo, o servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança que se tornar inelegível passará a ocupar apenas o cargo efetivo.
Na administração pública não há liberdade ou vontade pessoal. O servidor age em nome do Estado e sua conduta deve ser pautada pela ética, pela boa-fé e pelo fiel cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração.
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Especialmente os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança que exerçam cargos de chefia, direção e assessoramento devem ser profissionais competentes e honrados, comprometidos com o Estado e conscientes de que sua força de trabalho e o trato da coisa pública devem estar a serviço do bem comum, do interesse da coletividade.
É fundamental que sejam tomadas medidas destinadas a se criar a conscientização de que a administração pública deve servir à coletividade e não a interesses particulares e que o público jamais deve se confundir com o privado.A vedação ao nepotismo foi um passo decisivo nesse sentido. A medida ora proposta é igualmente louvável. Somente com medidas dessa natureza será possível resgatar a eficiência, a moralidade e a impessoalidade no âmbito da administração pública e bens, valores e serviços públicos serão gerenciados sem que haja enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Com os argumentos acima, tive a oportunidade, na Comissão de Constituição e Justiça, de me pronunciar favoravelmente como relator à PEC 284/2013, que altera o inciso I do artigo 37 da Constituição Federal para vedar às pessoas que estejam em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza a nomeação para cargos, empregos e funções públicas.
A proposição partilha os mesmos motivos de criação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2012, que recentemente teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a concretização do princípio da moralidade da administração pública).
Não se intenta uma punição antecipada do cidadão que pretenda exercer cargo em comissão ou função de confiança, mas sim buscar a efetivação do princípio constitucional republicano sem vilipendiar o princípio da não culpabilidade, já que apenas incorrerão na inelegibilidade proposta pela Lei da Ficha Limpa aqueles que já foram condenados por órgão colegiado ou cuja condenação seja definitiva.
Assim como o STF considerou a Lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição, visto que, no caso, o princípio da presunção de inocência deveria ser examinado não sob o enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, no qual pode ser relativizado em benefício da proteção do público e da coletividade, entendo que a medida proposta na PEC em exame na Câmara dos Deputados comporta entendimento semelhante, devendo aquele princípio ser relativizado no âmbito administrativo em prol da moralidade na administração pública e do interesse público.
No tocante ao mérito, entendo que a proposta deva ser acolhida, visto que representa importante passo para garantir a ética, probidade e moralidade na administração pública nos níveis federal, estadual e municipal.
* Beto Albuquerque é deputado federal pelo Rio Grande do Sul e líder do PSB na Câmara
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