O jornalista Cláudio Humberto foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor de Comunicação da Câmara dos Deputados William França Cordeiro. A sentença condenatória do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No pedido de indenização, o ex-diretor afirmou que foi vítima de agressões verbais em duas matérias jornalísticas veiculadas na coluna de Claudio Humberto na internet e na rádio BandNews FM, ambas no ano de 2008.
Na primeira, em 10/1/2008, publicada no site do jornalista, sob o título “Bye, bye”, o jornalista faz menção à exoneração de William do cargo de chefe de Comunicação da Câmara e afirma que os seguranças daquela casa não terão mais a quem chamar de “superpoderosa”. Na segunda, veiculada no programa de rádio BandNews Gente de Brasília, Cláudio Humberto trava diálogo com outros dois jornalistas, no qual critica a ação da polícia legislativa que proibiu a entrada de um dos integrantes do programa CQC na casa parlamentar.
Em contestação, Cláudio Humberto afirmou que as matérias são de cunho exclusivamente informativo e defendeu a prevalência no caso dos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento.
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O juiz de 1ª Instância concordou, em parte, com a tese do autor e sentenciou pela incidência do dano moral em relação à primeira matéria, a qual, segundo ele, extrapolou o dever de informar: “Evidencia-se que o texto transcrito contém conteúdo ofensivo à honra do autor e ultrapassa os limites legais e constitucionais da liberdade de imprensa, ao lhe atribuir a alcunha de ‘superpoderosa’ com intenção evidente de ofender e de expor ao ridículo. Macular a honra de profissionais, de forma a relacioná-los com possível preconceito de preferência sexual, é considerado fato relevante à luz e força dos preceitos éticos das normas jurídicas e dos ditames da Justiça na esfera cível.” Em relação à segunda matéria, o juiz entendeu que não houve dano moral.
A 1ª Turma Cível manteve na íntegra a decisão de 1º Grau.
Com informações do site do TJDFT
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