Quarta, 19 de Junho de 2013

Veja a íntegra da nova Lei do Inquilinato

O que diz a Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009

 

Veja abaixo a íntegra da nova Lei do Inquilinato. Leia ainda:
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“LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

 

Art. 2o  A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

 

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

 

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

 

“Art. 13.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  (VETADO)”

 

“Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

 

“Art. 40.  ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

 

…………………………………………………………………………………

 

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

 

Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

 

“Art. 52.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  (VETADO)”

 

“Art. 59.  …………………………………………………………………

 

§ 1o  ……………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

 

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

 

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

 

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

 

“Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

 

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

 

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

 

…………………………………………………………………………………

 

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

 

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

 

…………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

 

“Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1o  ……………………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

 

Atualizada em: 22/06/2012 ás 19:43

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119 Comentários

  1. Ana disse:

    Aluguei um imóvel comercial por 5 anos, sendo que os contratos eram renovados a cada ano. A notificação de desocupação foi feita 3 meses antes da data final do contrato. Depois do término do contrato, ele usou mais um mes a fiança, e agora já está fazendo 2 meses somando com a fiança , ele não quer desocupar o imóvel e mandou uma carta registrada pedindo a renovaçõ por mais de 6 meses. A lei do inquilinato preve qual prazo para pedir a desocupação, com 3 meses tem valor?Ele perdeu o prazo para pedir a ação renovatória segundo o art. 51, parágrafo 5º da lei de Locaçãoempresarial? Como ele não desocupou a casa e está usando por mais 2 meses ele terá direto a renovação automatica? Posso pedir ação de despejo ou tenho que primeiro responder a carta dele? Agradeço e aguardo breve resposta.

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    • JOSE VICTOR disse:

      Se o contrato for de 5 anos com reajuste anual ele tem o direito a renovação automática em igual período.

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  2. Generino Teixeira da Silva disse:

    Há oito anos aluguei um imóvel, para fins comerciais. Não dispus de fiador, pois não houve tal exigência da parte do locador, porém, fui compelido a ficar pagando, antecipado, o alguel do imóvel.
    Ocorre que, após a data do pagamento antecipado, o locador obriga-me a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel.
    É lícito pagar multa de aluguel, mesmo que o pagamento seja antecipado?
    Generino Teixeira da Silva

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  3. milton lago disse:

    SE EU COLOCAR UM IMÓVEL QUE TENHA LOCATÁRIO A VENDA, ELA FICA ISENT DA MULTA CONTRATURAL

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    • JOSE VICTOR disse:

      S

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    • JOSE VICTOR disse:

      se vc e quem esta vendendo como ele pode pagar multa se foi vc que pediu o imovel e outra coisa o ofereça por escrito dando o direito de compra. Para evitar problemas futuros.

      Responder
  4. gilberto disse:

    As reparações do imovel corre por conta do locatário ou locador?
    Alugo um imovel a 12 anos e em uma oportunidade a imobiliária veio fazer vistoria, capinando o pátio o mesmo cedeu e e deparei com um buraco que era uma fossa, entrei em conto com a imobiliária e vieram fazer uma vistoria e surpreso fiquei quando o proprietário me disse que eu tinha que pagar a mão de obra.
    Como devo proceder nesse caso?
    Obrigado!!

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    • JOSE VICTOR disse:

      Serviços estruturais são de responsabilidade do proprietario do imovel.
      EX: Paredes,Madeiramento e etc.
      Agora torneira, entupimento,tomadas coisas que se quebram naturalmente por causa do uso isso e de responsabilidade do inquilino.

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  5. roberto ruas disse:

    Moro em um condomínio, e por discordar de uma cobrança indevida solicitei uma xerox da referida nota o que me foi negado com a alegação de que só o proprietário tem esse direito, o que tenho de fazer para que seja atendido, já que é despesa ordinária e foi paga por mim.

    Responder
  6. Silvio Carvalho disse:

    tenho uma casa alugada, e o inquilino sempre paga no vencimento pela internet para imobiliária q contratei..queria saber qto tempo essa imobiliária terá q depositar em minha conta..ja q ela faz pela internet no mesmo banco e agencia minha.

    Responder
  7. Silvio Carvalho disse:

    quanto tempo uma imobiliária tem para depositar o pagamento de aluguel, quando o inquilino deposita o pagamento mensal via internet no vencimento e a mesma faz o mesmo procedimento com minha conta que é o mesmo banco e agencia da imobiliária?

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  8. Adelmo Almeida disse:

    Aluguei um apartamento por 30 meses e o prazo já terminou há 2 meses. onde meu vencimento de aluguel era sempre dia 20. Notifiquei a imobiliária que vou entregar o imóvel em 30 dias, mas devo entregar em 10 dias aproximadamente, portanto 20 dias antes. A imobiliária quer me cobrar os 30 dias independente de eu entregar o imóvel antes ou seja, quer me cobrar 20 dias mesmo já tendo entregue o apartamento. Isso é legal? Obrigado

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  9. Ana disse:

    Assinei um Contrato de Locação onde consta:

    1a.) O prazo de locação é de 24 meses a iniciar em 01/06/2012 e terminar em 01/06/2014 que o locatário se obriga a restituir o imóvel desocupado ou de outra forma a renovar expressamente o novo contrato caso vier a permanecer no imóvel. O novo aluguel após vencimento será reajustado de acordo com o índice determinado exclusivamente pelo Governo vigente…

    Ontem recebi a ligação do locador dizendo que mês que vem haverá reajuste já que completará um ano de locação. Mas segundo essa cláusula o reajuste deveria ser feito após o vencimento do contrato, ou seja, dois anos. Estou errada?

    Gostaria de saber sobre meus direitos quanto a manter o valor do aluguel por mais um ano baseado no contrato que assinei e que autoridades eu devo buscar?

    Obrigada!

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  10. lauder disse:

    Alugo um imóvel desde 04/set/2009. Agora fui informado por um indivíduo que ele arrematou este imóvel este ano, o qual estava penhorado para leilão por dívida trabalhista do construtor desde agosto de 2009. O proprietário que me alugou através de advogado diz possuir contrato de compra registrado do imóvel, porém não fez fração ideal nem atualizou dados na prefeitura. Agora o arrematante, que até já averbou a arrematação em cartório, quer que eu faça novo contrato com ele ou irá me despejar. O advogado do proprietário por sua vez diz que eu não devo parar de pagá-lo para não ser executada caução da Porto Seguro, pois ele tentará impugnar este processo e ou me despeja ou me cobrará o valor pago ao outro. Situação constrangedora dado que nunca sequer atrasei aluguéis e pareço ser eu o culpado de tudo. Não sei o que fazer. Me indiquem um caminho, por favor. Obrigado!

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  11. Rose disse:

    Alugo duas lojas comerciais, onde funciona uma drogaria. O contrato vence dia 05 de julho e recebi em 11 de junho uma carta da imobiliária notificando-nos que o proprietário não tem mais interesse em alugar o imóvel e que devo desocupá-lo no término do contrato, isto é, 05 de julho de 2013. É lícita esta situação?

    Responder
  12. Juliana Leme Fructuoso disse:

    Bom dia…

    Estou locando uma área comercial, e nessa área estarei realizando uma estrutura para cozinha, (estrutura permanente). Sendo assim, preciso saber se a Lei, orienta que toda a despesa é ressarcida ao inquilino?…uma vez que as benfeitorias estão sendo feitas de forma permanente, e isso valoriza o imóvel do proprietário. Ou as despesas devem ficar por conta do inquilino, e somente são ressarcidas ao inquilino, se houver acordo entre as partes? Existe algo na Lei que fundamenta esse direito? Desde já agradeço.

    Responder
  13. henry disse:

    fui transferido para a mesma cidade(sp) porem o escritório que era distante 13km(no centro da cidade) agora estará a 40km(em uma rodovia), pela nova localização que fica na rodovia anhanguera agora levarei diariamente 4:30 em deslocamento entre ir e vir. Neste caso sou obrigado a pagar multa recisoria? obrigado

    Responder
  14. Regina Lucia de Toledo Siqueira Vasques disse:

    Eu e meu marido fomos fiadores de um imóvel de 2002 a 2005 depois desse tempo não houve renovação nem a imobiliaria nos procurou sendo que nesse tempo meu marido esta interditado por motivo de alzheimer eu até esqueci desse fato agora os locatários tiveram problemas com eles e a imobiliaria esta me cobrando a divida dizendo que eu continuo a ser fiadora como me neguei, eles entraram na justiça isso é certo?No contrato não tem nada referente a prazo indeterminado eles podem colocar meu nome no serasa ou spc?por favor aguardo resposta urgente Obrigada

    Responder
  15. CATARINA disse:

    aluguei a mais de 12 anos um imóvel comercial a um senhor, hoje este senhor não mora mais nesse estado e seu filho ficou no imóvel, continua pagando, só fiquei sabendo agora que ele o locatário não está mais no imóvel. Posso despejar o filho do locatário do imóvel/ Posso pedir o imóvel para reforma? o que posso fazer? Não quero manter mais a locação.

    Responder
  16. CATARINA disse:

    aluguei um imóvel comercial há mais de 12 anos a um senhor, este senhor não reside mais nesse estado, o filho dele passou a ocupar o imóvel. desejo rescindir o contrato, como posso fazer? Posso pedir o imóvel para reforma? Não tenho mais interesse na locação, o que fazer?

    Responder
  17. Raquel disse:

    Aluguei um imóvel comercial com contrato de um ano so que no décimo segundo mês justamente quando fiz um ano o proprietário quis me cobrar o valo do aluguel já com o reajuste anteriormente combinado, onde ao meu ver o novo valor so seria cobrado no mês após o vencimento do contrato pois é onde se da o inicio do novo contrato de mais um ano. O proprietário pode fazer essa cobrança?

    Responder
  18. Christian disse:

    Boa tarde,

    Sou locatário, e para minha segurança coloquei grades nas janelas do imóvel em comum acordo com o proprietário em dividir o valor das grades, ele pagou metade e eu paguei outra metade, depois de 06 anos ele pediu o imovel para demolição e construção de salas comerciais, eu tenho direito de recolher as grades que eu paguei ?

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  19. Marcia Santos disse:

    Fui locatária de um terreno durante nove anos, o contrato era renovado a cada três anos. O proprietário me pediu o terreno para construir umas salas comerciais. Tive que me mudar construir tudo novamente (tenho um lava-rapido) já fazem seis meses e o terreno continua do jeito que eu deixei. É verdade que tenho direito a uma indenização?

    Responder
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