Por Evaristo Pinheiro* e Wagner Parente**
O Brasil inicia hoje uma jornada com a aprovação do Novo Marco Regulatório do Saneamento, uma jornada para enfrentar 120 anos de atraso. Apresentamos indicadores de cobertura, coleta e tratamento de esgoto e resíduos comparáveis ao que os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) experimentaram no início do século XX.
O Projeto de Lei nº 4.162 de 2019 aprovado ontem, e que agora vai à sanção presidencial, é fruto de três anos de muita discussão e idas e vindas no Congresso Nacional, mas enfim abre a possibilidade para uma revolução no setor de saneamento nacional via atração do investimento privado.
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A norma ataca dois problemas fundamentais para a atração do investimento privado, o de segurança jurídica na regulação e outro de escala para a prestação dos serviços. Isso porque atribui à Agência Nacional de Águas (ANA) a atribuição de estipular as normas de referência nacionais de saneamento, estimula a formação de regiões metropolitanas e unidades regionais para a prestação de serviços de saneamento e facilita a venda de concessões de saneamento favorecendo ganhos de escala por fusões e aquisições.
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No Brasil, a titularidade dos serviços de saneamento é dos municípios e, por isso, há cerca de 50
agências reguladoras diferentes no país, um sem número de formatos contratuais, indicadores de avaliação, condições de prestação dos serviços, o que torna ao investidor complexa a avaliação dos ativos, a análise de viabilidade econômica do investimento e a comparação entre diferentes ativos.
A padronização pela ANA das métricas de desempenho, estipulação de metas de universalização, indicadores mínimos de situação econômico-financeira das empresas, padronização contratual, regulação tarifária, critérios de indenização por investimentos não amortizados, e governança das entidades reguladoras de saneamento certamente contribuirão para o incremento da segurança jurídica nesse setor.
Além disso, previsão de fundo pela União para custear assessoria técnica para formulação de
projetos de parcerias público-privadas e concessões em saneamento é incentivo fundamental
para a formação de regiões metropolitanas e unidades regionais para a prestação do serviço. A
União poderá condicionar a tais arranjos que são por óbvio facultativos a concessão de tal assistência técnica. Esses arranjos, por sua vez, garantem escala para o prestador de serviço e favorecem a universalização, na medida em que permitem a junção de municípios mais rentáveis e menos rentáveis em um mesmo bloco de prestação do serviço de saneamento.
Houve a pacificação da discussão quanto às concessionárias públicas de saneamento que mantiveram assegurados seus contratos até o seu termo final, e ainda o estímulo à concorrência ao vedar a celebração de contratos de programa, forma de delegar a concessionárias estaduais a prestação de serviços de saneamento de determinado município sem submeter a oportunidade à disputa púbica.
A norma estipula, ainda, meta ousada de universalização do serviço de saneamento no Brasil para 31 de dezembro de 2033, o que demandará rápida regulamentação por parte da ANA, estruturação do fundo de assistência técnica por parte da União, essencial para estruturar os projetos e engajamento, e coordenação dos municípios para conceder a prestação do serviço.
Caso o Brasil tenha êxito na implementação desse novo sistema regulatório, não terá dificuldades em atrair os R$ 700 bilhões em investimentos necessários para a universalização do saneamento no país e colherá os frutos de incremento da saúde pública, geração de emprego e renda, melhor planejamento do investimento em infraestrutura e menor impacto ambiental da ocupação urbana.
*Evaristo Pinheiro é Sócio fundador do BPP, possui experiência de governo, como executivo de
multinacional brasileira dos setores petroquímico e de infraestrutura, presidiu a principal
entidade de classe do setor de infraestrutura por dois anos.
** Wagner Parente acumula a função executiva de CEO da BMJ com atuações consultivas nas
equipes de Relações Governamentais e Comércio Internacional. Wagner é advogado, mestre em
Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP e possui MBA em Gestão de
Negócios pela FIA-USP, além de ser professor de Relações Institucionais na Fundação Getúlio
Vargas.
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