O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em julgamento realizado nesta quarta-feira (31), confirmar a liminar que suspendeu ações policiais em escolas de ensino superior às vésperas do segundo turno da eleição, no último domingo (28). Da lavra da ministra Cármen Lúcia, a decisão preliminar, expedida no sábado (27), foi uma reação às decisões da Justiça eleitoral que permitiram a forças de segurança coibir manifestações de viés partidário. Em alguns casos, os atos tinham natureza político-ideológica, sem infração à legislação eleitoral.
Como este site mostrou na semana passada, a pretexto de fiscalização eleitoral nas universidades públicas, as ações policiais acabaram por configurar censura e atentado à liberdade de cátedra, segundo associações de professores Brasil afora. Em cumprimento às determinações da Justiça eleitoral, policiais e seguranças das próprias universidades recolheram panfletos, manifestos e outros materiais confeccionados pela comunidade acadêmica, que reclama de ameaça à liberdade de expressão. Houve casos de falsos agentes realizando operações contra a livre manifestação.
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No julgamento de hoje, o STF fez defesa enfática da liberdade de expressão e da autonomia universitária, preceitos inscritos na Constituição Federal. Último a votar, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que a universidade é o espaço, por excelência, da livre troca de ideias e da persuasão racional.
“O alto significado que o direito de reunião assume na sociedade democrática teve o primeiro precedente firmado em 1919. E foi acentuado no julgamento da ADI [ação direta de inconstitucionalidade] 1969, quando o STF declarou inconstitucional decreto do Distrito Federal que vedava manifestação em alguns locais públicos”, observou o decano.
“Desrespeito ao direito de reunião por parte do Estado e seus agentes traduz compreensão de gesto de arbítrio e inquestionável transgressão das liberdades”, acrescentou.
PublicidadeCármen Lúcia leu seu relatório no início da sessão plenária e anotou: “As medidas questionadas destoam e afastam-se de quaisquer dos princípios garantidores da democracia. É dever do STF, especificamente, a guarda da Constituição. Qualquer ato estatal contra a liberdade de manifestação é afrontoso, sobretudo na área do ensino universitário”.
Antes, já havia feito firme reprimenda às ações policiais. “A única força legitimada para invadir universidades é a das ideias, livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse é tirana, e tiraria é o exato contrário da democracia”, acrescentou a magistrada.
Excessos
Depois das decisões proferidas pelos juízes eleitorais em diferentes lugares do país, tribunais regionais eleitorais (TRE’s) passaram a dizer que decisões, em caráter individual, prestaram-se a coibir a propaganda eleitoral irregular. Os tribunais afirmaram ainda que foram acionados por eleitores denunciantes e pelo próprio Ministério Público Eleitoral (MPE).
Mas há relatos de denúncias sem fundamentação, para atingir manifestações sem qualquer viés partidário, e ainda falsos agentes se passando por fiscais da lei. Em diversos casos, faixas e bandeiras com dizeres contra o fascismo, sem nomear candidatos, foram retirados ou tiveram proibida sua exposição nos prédios de universidades.
Um diretor de faculdade chegou a ser ameaçado de prisão caso insiste na exibição do material contra o fascismo. Aulas com temáticas diversas foram canceladas e a exibição de filmes foi proibida por ordem judicial, em flagrantes episódios de infração à liberdade de cátedra.
“Como uma decisão judicial pode proibir a ocorrência de uma aula que ainda ia ocorrer? A Constituição, no caso da liberdade de reunião, é muito clara no sentido de que não exige a prévia comunicação”, reclamou em seu voto o ministro Alexandre de Moraes.
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