Stanley Souza Marques *
Se o mito da maternidade, aquele que em última instância confunde cuidado da prole com cuidado materno, ajuda a explicar a ausência dos homens da trama doméstica, ele, porém, não esgota o diagnóstico particularmente desfavorável às mulheres. Variantes hegemônicas da masculinidade, ainda orientadas pelo repúdio de uma feminilidade forjada, emergem como elementos de uma mesma tessitura. Delas, desdobram-se e atualizam-se concepções da paternidade capturadas pela responsabilidade, pelo sustento financeiro, pela autoridade, mas não pelo cuidado material diário da prole. É dizer, a explicação para o fato de as mulheres ainda se dedicarem pelo menos duas vezes e meia a mais do que os homens às atividades domésticas e de prestação de cuidados não remunerada (OIT, 2016) passa necessariamente pela hegemonia de versões da masculinidade.
Ao explorar o conceito de masculinidade hegemônica, corrente nos estudos sobre homens e masculinidades, Michael Kimmel (1997, p. 50-51, tradução nossa) afirma que “[u]ma definição de macheza (hombría) segue sendo a norma em relação a qual se medem e se avaliam outras formas de virilidade”. Uma espécie, diz ele, de “prova implacável”, ou, adaptando sua expressão, um processo implacável, articulado, sobretudo, pela negação de uma feminilidade fabricada. O tornar-se pai, mas não qualquer pai, o pai autoridade, o pai herói, o pai provedor, integra, enquanto elemento-chave, este processo de avaliação e de eventual premiação. Nestes termos, o “homem de verdade” será, em algum momento, um pai provedor posicionado no interior de um arranjo particular, o nuclear, monogâmico e heterossexual.
Leia também
A Constituição de 1988, ao reconhecer a licença-paternidade como direito fundamental, tensiona, em algum nível, padrões hegemônicos de masculinidade e paternidade, de feminilidade e maternidade. Quando os Constituintes definem uma licença-gestante de 120 dias e se omitem(1) quanto à duração da licença-paternidade, acabam por atualizar a distância historicamente forjada entre a maternidade e a paternidade. Os incisos XVIII e XIX do artigo 7º, definidores das licenças aludidas, ecoam a premissa historicamente moderna de que a maternidade é radicalmente distinta da paternidade. O trabalho de cuidado permanece ainda preferencialmente se não exclusivamente atrelado à condição feminina.
Por outro lado, quando os constituintes promovem a licença-paternidade à matéria de caráter constitucional, movimento inédito na história do constitucionalismo brasileiro, a paternidade surge já deslocada, já ressignificada. Ela já não se confunde com o mero provimento financeiro. É dizer, “ser pai” significaria mais do que cuidar financeiramente da família. E na medida em que a Constituição demanda regulamentação, o direito fundamental à licença-paternidade se abre a novas reconstruções, a novos desdobramentos. Abre-se a disputas acirradas em torno de seus significados. Ou, ainda, num diálogo com Marcelo Cattoni (2006), a paternidade é lançada como parte constitutiva do “projeto constituinte de sociedade” subjacente à Constituição de 1988.
As propostas legislativas regulamentadoras do direito fundamental à licença-paternidade em tramitação no Congresso Nacional são ilustrativas disso. Elas procuram desdobrar esse “projeto constituinte de sociedade” quando disputam os significados da paternidade. Por um lado, quando propõem ampliar a licença-paternidade, seja para quinze, vinte, trinta, noventa ou cento e vinte dias, recuperam a historicidade da paternidade (e, numa perspectiva relacional, também da maternidade). Ou seja, revelam que a paternidade significa coisas diferentes, em diferentes épocas, para diferentes pessoas. Ao enfatizarem a necessidade de que o pai também se distancie momentaneamente do trabalho produtivo, posicionam o pai como um dos agentes do processo de promoção da cultura do cuidado infantil. Problematizam, em alguma medida, a maternidade mitificada, que entende que a mãe é a melhor, se não a única capaz de cuidar da prole. Por outro lado, a dicotomia mulher cuidadora/homem provedor, muito embora discursivamente tensionada, reaparece nas justificativas da maioria das propostas legislativas que pretendem ampliar a licença-paternidade. Aqui, o pai é importante na medida em que “ajuda” ou “auxilia” a mãe no cuidado do recém-nascido (MARQUES, 2016).
Mesmo para as proposições legislativas que pretendem ampliar a licença-paternidade, há níveis distintos de responsabilidade, a responsabilidade da mãe, mais absorvente, e a responsabilidade do pai, mais tímida. Recorrentemente negligenciam o fato de que levar a sério a igualdade de gênero envolve necessariamente a redivisão radical dos encargos domésticos e de cuidado das crianças e não a mera “ajuda” ou “apoio” do pai. E mais, as paternidades, ainda que democraticamente reconstruídas, surgem enclausuradas aos arranjos familiares heterossexuais normalizados e normalizadores.
As proposições legislativas alargam os horizontes de possibilidade do “ser pai”, mas não para qualquer pai. Há uma referência mais ou menos explícita com um modelo familiar específico, o modelo nuclear, monogâmico, heteronormativo. O objeto de proteção e promoção é o pai heterossexual que tem uma esposa dedicada no espaço privado do lar. Um ponto fora da curva é o Projeto de Lei do Senado nº 652/2015, proposto pela Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), que fixa a licença-paternidade em 120 dias e é expressamente justificado, entre outros aspectos, pela “consolidação dos casamentos homoafetivos” (SENADO FEDERAL, 2015a). Com exceção deste projeto de lei do Senado, o protagonismo materno e a família nuclear heterossexual são onipresentes. São, em última instância, delimitadores de sujeitos e possibilidades.
Radicalizar o “projeto constituinte de sociedade” subjacente à Constituição de 1988 envolve, contudo, pensar a paternidade para além da matriz heterossexual. Inclui também subverter hierarquias internamente construídas entre diferentes modos de “ser pai”. São esses alguns dos desafios ligados às potencialidades imanentes ao direito fundamental à licença-paternidade, embora mais ou menos desdobradas.
(1) Enquanto pendente regulamentação do direito fundamental à licença-paternidade, como reclama a Constituição, prevalece o artigo 10, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa em cinco dias a duração da licença-paternidade.
Referências bibliográficas
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Poder Constituinte e Patriotismo Constitucional: O projeto constituinte do Estado Democrático de Direito na Teoria Discursiva de Jürgen Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
KIMMEL, MICHAEL S. Homofobia, temor, vergüenza y silencio en la identidade masculina. In: VALDÉS, Teresa; OLAVARRÍA, José (eds.). Masculinidad/es: poder y crisis. Santiago: Isis Internacional, 1997. p. 49-62.
MARQUES, Stanley Souza. A Identidade do Sujeito Constitucional e o Direito Fundamental à Licença-paternidade: da paternidade tradicional às paternidades constitucionais, 2016. Dissertação de Mestrado em Direito, Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais.
______. Ampliar a licença-paternidade para despatriarcalizar o Estado e a sociedade. Gênero e Direito, Paraíba, n. 1, p.241-260, 2015. Disponível em: <http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/ged/article/view/24479>. Acesso em: 12 de abril de 2016.
OIT. Mulheres no trabalho. Tendências 2016. Genebra: OIT, 2016.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n. 652/2015. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-paternidade. Senado Federal. 2015a. Disponível em: <http://migre.me/udznm>. Acesso em: 25 de junho de 2016. Texto Original.
SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição n. 41/2015. Altera a Constituição Federal para ampliar a duração da licença-maternidade e licença-paternidade. Senado Federal. 2015. Disponível em: < http://migre.me/ucdgW>. Acesso em: 25 de junho de 2016. Texto Original.
* Stanley Souza Marques é doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). É professor voluntário de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da UFMG.
Deixe um comentário