Joelson Dias e Thyago Mendes *
Agatha Vitória Sales Félix, de 8 anos, foi a última das cinco crianças vítimas de balas perdidas no Rio de Janeiro em 2019. Sua morte reacendeu o questionamento acerca do projeto de Lei nº 882/2019, popularmente conhecido como “projeto anticrime” e colaborou para que o grupo responsável pela análise do PL na Câmara retirasse os referidos institutos do pacote, conforme proposta feita pelo deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ), pelo placar de 9 a 4 [1].
Carregado de simbolismo político, o projeto pretendia promover alterações pertinentes às excludentes de ilicitude constantes nos artigos 23 e 25 do Código Penal Brasileiro (CPB)[2] , adicionando que “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção” e também que “o agente de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
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Nesse cenário, é possível identificar alguns motivos que são capazes de justificar a acertada alteração promovida pelo grupo de atuação da casa legislativa.
É verdade que o parágrafo único do art. 23 (CPB) já abarca o excesso doloso ou culposo e também que a doutrina e a jurisprudência pátria se posicionam no sentido de que o excesso não é punível quando causado por medo, susto ou perturbação.
Ademais, também contemplam expressamente a matéria outros vários ordenamentos jurídicos que, costumeiramente, inclusive inspiram a nossa produção, tal como o português (art. 33º ) e o alemão (§ 33 Strafgesetzbuch). No Brasil, embora não limite a legitima defesa, o ordenamento Militar observa a possibilidade de excesso escusável (art. 45) .
PublicidadeSobre o tema, Luis Greco (2019):
Há boas razões para ser indulgente com quem se excede em legítima defesa: ele se encontra em situação excepcional, em geral irrepetível, em que outro o colocou arbitrariamente e que o sobrecarrega emocionalmente, de modo que estão diminuídas tanto a sua culpabilidade, quanto às exigências de prevenção da ordem jurídica.
Isso posto, disfarçado pelo que parecia ser a oficialização desse movimento jurisprudencial, a redação do projeto de lei incluía o segundo parágrafo no corpo do artigo 23 do Código penal, estabelecendo a possibilidade de o juiz reduzir a pena ou até mesmo deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
Ao substituir as expressões já consolidadas na doutrina brasileira e jurisdições estrangeiras, remete o leitor a um prisma oposto àquilo que pode ser considerado razoável, por exemplo, em um cenário de legítima defesa.
Embora a utilização de palavras genéricas seja característica do projeto de lei analisado, a escolha pelo termo “violenta emoção” demonstra a atecnicidade da proposta, na medida em que opta por expressão sem clara definição, tornando ainda mais subjetiva e, quiçá, seletiva a atuação do julgador.
De sorte que a aprovação das alterações propostas abriria a possibilidade de uma escusa penal a ações que em geral são condenáveis pela sociedade. Mortes de crianças, como no caso que inspirou a assertiva, eventualmente seriam justificadas pela violenta emoção dominante na atuação do policial que efetuou cada disparo, motivado pelo suposto combate ao crime.
Afinal, quem age sob violenta emoção? O pai que mata o estuprador de sua filha, o marido que assassina sua esposa ao flagrá-lo com o amante ou o policial que se vê desafiado pelo veículo que supostamente desobedeceu à ordem de parar? A subjetividade da norma proposta tenderia a criar interpretações tão extensivas que o cidadão que se visse na situação do excesso poderia ser publicamente condenado e a sua conduta reprovada pela sociedade, ainda que o julgador reconhecesse que seu comportamento seria escusável – traçando uma situação juridicamente contraditória.
A proposta constante no “pacote anticrime” tendia, do âmbito doméstico ao estatal, à desproteger os vulneráveis e legitimar as ações dos poderosos.
Inobstante, considera-se que a técnica legislativa ideal teria sido a utilização das expressões já consolidadas pela melhor doutrina brasileira, seguindo na mesma linha dos mencionados dispositivos do código militar e códigos europeus. De forma que se delimitasse especificamente as causas que geram escusas ao excesso na legítima defesa, inclusive estabelecendo diretrizes mais concretas para o julgador.
* Joelson Dias é advogado, sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados em Brasília. Mestre em Direito pela Universidade de Harvard e ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Thyago Mendes é bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, membro do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados.
[1]Grupo na Câmara retira excludente de ilicitude do pacote anticrime, acessado em 30.9.2019.
[2] Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
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