A Constituição de 1988 consagrou anseios democráticos e reivindicações sociais, incorporando institutos como a função social do contrato e a função social da empresa e da propriedade. A Carta Magna também permitiu a criação de um Código de Defesa do Consumidor, a proteção de interesses difusos e coletivos e, em especial, o tratamento diferenciado às microempresas e pequenas empresas, previsto nos artigos 170 e 179.
O regime de tratamento simplificado para micros e pequenas empresas completou seis em 2013 anos e basta olhar para o número de adesões – aproximadamente 7,5 milhões de empresas nesse período – para entender sua importância. Mas o Super Simples fez muito mais para consolidar os ideais democráticos e solidários da Constituição Cidadã; ele quintuplicou a arrecadação, reduziu tributos e aumentou o número de pequenos negócios no país.
O Super Simples produziu uma autêntica reforma tributária para os micro e pequenos empreendedores, que formam 98% das empresas e geram 56% dos empregos formais do país. O modelo reduziu a carga tributária e simplificou o sistema, unificando o recolhimento de oito tributos em uma única guia de arrecadação. Além disso, as empresas passaram a contar com processo simplificado de abertura.
Agora, no interior do Simples, temos uma enorme inovação que é o estatuto do micro empreendedor individual. Essa figura abre a possibilidade para que diversas categorias profissionais, antes fadadas à precariedade do trabalho informal, possam ser enquadradas como empreendedores individuais, desde que a renda mensal não ultrapasse R$ 60 mil. Esses profissionais passaram a contar com benefícios previdenciários como auxílio-doença, além de terem a possibilidade de contratar um funcionário, cujas obrigações previdenciárias patronais são bancadas pela União.
Mas, apesar de todo avanço, temos o desafio de melhorar o ambiente legal de negócios para esse segmento fundamental da economia. É quando o Congresso Nacional começa a revisar o Super Simples, por meio do Projeto de Lei Complementar 237/13. A revisão é uma necessidade primordial, porque muitas das regras criadas para simplificar são sistematicamente anuladas por conta do emaranhando burocrático presente nos três entes da federação. Como que obedecendo a uma lei da física, para cada movimento desburocratizante há outro no sentido contrário, em razão das receitas municipais e estaduais, das Juntas Comerciais e das associações de classes que cobram taxas e exigem certificado. Isso, por si só, justifica a urgência de se clarear o texto da lei.
E a revisão é ainda mais urgente porque, em versões anteriores, não conseguimos aprovar temas importantes como a universalização da entrada no Simples a partir do faturamento. Precisamos também diminuir as tabelas para termos uma redução ainda maior nas alíquotas do ICMS e resolver o problema da substituição tributária – um mecanismo de arrecadação concentrado que força as pequenas empresas a pagar alíquotas que não são as do Simples, anulando, dessa maneira, os benefícios ao empreendedor.
Destaco ainda a preferência para as microempresas nas compras governamentais, regra que já existe na legislação em vigor, mas que vem sendo desrespeitada pela fragilidade do termo verbal existente na lei atual. E a extensão dos benefícios do Super Simples para os empreendimentos da economia solidária. Outra inovação fundamental é a unificação do cadastro de pessoa jurídica; a ideia é estabelecer que a porta de entrada do sistema Simples seja único, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo vedada a exigência de qualquer outro registro que não esse.
Diante desses desafios, nossa proposta é aprimorar o Simples Nacional, construindo uma sólida revisão da lei, capaz de criar um ambiente favorável à formalização e ao crescimento dos micro e pequenos negócios, que, no Brasil, hoje são responsáveis por nada menos que 20% do PIB. Assim, estaremos criando condições para um futuro em que o pequeno empresário seja reconhecido pelo seu papel na construção do país.
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