Ednilson Andrade Arraes Melo*
Não é de hoje que o Congresso Nacional, normalmente através de projetos de iniciativa do Poder Executivo, implanta alterações visando esvaziar as nossas prisões. Exemplo foi a expansão das penas alternativas, a Lei 9.099/95, a extinção do exame criminológico na Lei de Execuções Penais, que antes era exigido para a progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, e a possibilidade de progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados, na Lei 8.072/90, que antes previa que a pena nestes delitos devia ser cumprida em regime integralmente fechado.
Essa é a política criminal do governo. Ou seja, já que não é possível (e não há interesse) em construir mais presídios, que se criem medidas visando esvaziar as prisões. É certo que nossa legislação penal e processual penal carece de aperfeiçoamentos, especialmente porque o Código Penal e o Código de Processo Penal, embora já tenham sido alterados, são da década de 40, época em que a criminalidade no país era muito baixa.
A Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, entrou em vigor no último dia 4 de julho de 2011, com o intuito de reduzir o número de presos provisórios no país, pois os governos não querem gastar mais na construção das penitenciárias e cadeias (até porque é um medida impopular e que dificilmente rende votos). Assim, adotam-se medidas que soltem mais presos e evitem a prisão preventiva, independentemente de serem ineficazes e a sociedade ficar mais ainda à mercê dos criminosos. Pois bem, vamos mencionar algumas das alterações ocorridas.
Até a vigência dessa lei, quando alguém praticava um crime, desses comuns que ocorrem a todo momento em nossas cidades (exceto o chamados crimes de menor potencial ofensivo, de pena até dois anos), por exemplo, um furto, um estelionato, uma receptação, um porte ilegal de arma, cárcere privado, formação de quadrilha etc, se estivesse em situação de flagrante o acusado seria preso e autuado pela autoridade policial, sem direito a fiança na delegacia, permanecendo preso em flagrante, até a apreciação do juiz, que poderia posteriormente manter a prisão, se, por exemplo, fosse um agente contumaz na prática de delitos, para preservar a prova ou se houvesse a possibilidade de fuga (requisitos da prisão preventiva).
Agora, a autoridade policial nesses mesmos casos efetua a prisão em flagrante do acusado, mas tem competência para arbitrar fiança imediatamente, vez que a lei permite que o delegado arbitre fiança aos crimes de pena máxima até 4 anos, salvo se o acusado for reincidente, para que o acusado responda ao processo solto, causando uma maior sensação de insegurança, pois o agente é colocado imediatamente em liberdade, saindo da delegacia junto com a vítima e os policiais que efetuaram a prisão, voltando ao convívio das ruas, muitas vezes para voltar a delinquir.
Assim, um criminoso que furta um veículo, aplica um golpe que lesa a vítima severamente, anda armado nas ruas para a prática de roubos, mantém alguém em cárcere privado etc, será detido, levado à delegacia e em seguida poderá voltar novamente às ruas para voltar a delinquir, saindo da delegacia junto com a vítima, sem ficar um dia sequer na cadeia, após pagar uma fiança, cujo valor se inicia em um salário mínimo.
Outra mudança importante é no tocante à prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal, já que antes era possível essa modalidade de prisão provisória para os crimes dolosos punidos com reclusão ou detenção, preenchidos determinados requisitos, independentemente da quantidade de pena, salvo se fosse crime de menor potencial ofensivo, sendo que agora houve uma restrição a essa modalidade de prisão, pois a prisão preventiva apenas cabe doravante apenas nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos, salvo se o acusado for reincidente, em casos de violência doméstica e familiar e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
E a lei ainda diz que a prisão preventiva será aplicada apenas em último caso e poderá o juiz substituir a prisão em flagrante pelas chamadas medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, que são elencadas no art. 319, ou seja, a prisão em flagrante do acusado será substituída por medidas restritivas de direito, como comparecimento em juízo, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, etc, e a própria fiança, que agora pode ser concedida em quase todos os crimes, exceto no racismo, crimes hediondos e assemelhados e quando houver as hipóteses de prisão preventiva.
Portanto, na prática a manutenção da prisão do acusado ocorrerá apenas em casos mais graves, como homicídio qualificado, estupro, tráfico de drogas, latrocínio, o que, sem dúvida, aumentará a sensação de insegurança em nosso país, sem contar que as medidas cautelares substitutivas da prisão dificilmente serão fiscalizadas (recolhimento domiciliar e afastamento de determinada pessoa, etc), situação que traz ainda mais desânimo aos operadores do direito da área criminal, especialmente os encarregados de atuar na defesa da sociedade.
Muito embora a prisão preventiva não tenha finalidade punitiva, mas sim cautelar, de preservar a tranquilidade pública, proteger a prova e evitar a fuga do acusado, o fato é que muitas vezes apenas a prisão provisória do acusado em determinados situações é que traz sensação de segurança à sociedade, contendo os criminosos contumazes e que fazem do crime o seu meio de vida, considerando ainda que o processo penal muitas vezes leva tempo para ser encerrado e a pena aplicada.
Esperamos que a política criminal adotada atualmente, de apenas se preocupar em esvaziar as prisões, seja revertida urgentemente,adotando-se uma política criminal mais voltada à defesa da sociedade e à tranqüilidade social.
*Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas Rio Branco e promotor de Justiça Criminal da Capital, da 1ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
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