No ano passado, apresentei a Proposta de Emenda à Constituição 467/2010, que propõe a revogação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. O objetivo é eliminar, da Carta Magna brasileira, dispositivos que não têm mais validade. Dos atuais 97 artigos do ADCT, somente cinco ainda geram efeitos e direitos, sendo que a grande maioria já perdeu a validade.
Para ilustrar, um dos artigos do Ato que ainda consta da Constituição é o segundo, que trata da realização de plebiscito, já realizado em 1993, e que definiu sobre a forma (República ou Monarquia) e o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) que hoje vigoram no Brasil.
A Constituição Brasileira foi promulgada com 250 artigos em 1988 e 95 artigos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que agora são 97. Hoje conta, ainda, com seis Emendas Constitucionais de Revisão e mais 67 Emendas Constitucionais, das quais 20 referem-se ao ADCT. Esse conjunto se reflete nos seguintes números, que já beiram o absurdo e, comprovadamente, mostram que o atual sistema é falho ou no mínimo ultrapassado:
– Desde 1988, foram alterados, suprimidos e acrescentados cerca de 101 artigos, 318 parágrafos, 313 incisos e 90 alíneas.
– Hoje, 1.007 propostas tramitam na Câmara dos Deputados, sem falar em 1.619 propostas já arquivadas.
– Na atual Legislatura da Câmara, já há nove comissões especiais em funcionamento, aguardando exame de mérito. No Senado, proporcionalmente, tem-se 291 propostas tramitando.
Chegou-se ao ponto de serem promulgados dispositivos com prazos de vigência determinados. É o caso, por exemplo, de duas emendas (as de números 10 e 17/ADCT), que instituíam o Fundo Social de Emergência em dois períodos distintos da vida econômica e política brasileira, ambos já superados (de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o primeiro; e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997, o segundo).
Figuram no ADCT, ainda, determinações, como por exemplo, as que criavam ou alteravam territórios federais (artigos 13 a 16); a que criava comissão para analisar a dívida externa (artigo 26); ou ainda a que criava comissão para promover as comemorações do centenário da Proclamação da República e da primeira Constituição Republicana do País (artigo 63), entre outros, todos sem efeito atual.
Num primeiro levantamento, constatei que dos 97 artigos do ADCT, 92 já estão sem efeito. Passados mais de 20 anos, ainda restam ‘dependuradas’ na Constituição disposições que não merecem mais o mesmo status normativo, uma vez que as situações para as quais foram concebidas já produziram seus efeitos legais. Como diz o ministro Carlos Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal (STF), as emendas à Constituição brasileira foram concebidas para redimensionar apenas em parte o Texto Magno. Foram concebidas para incidir tão-somente sobre a “banda permanente” da Constituição e não sobre o ADCT, que seria a “banda transitória”, com caráter mais efêmero.
Nossa proposta já foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara e agora aguarda a formação de uma comissão especial para debater o assunto. De qualquer modo, buscamos adotar uma redação cuidadosa, de forma a preservar situações estabelecidas sob a égide do ADCT. O objetivo é que nenhum ato transitório, que não mais esteja gerando efeitos, continue na Carta Magna brasileira. Por outro lado, as matérias que ainda gerem efeitos/direitos continuarão em vigor, até seu eventual disciplinamento por consequente legislação complementar ou ordinária.
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