Gabriel Faria Oliveira*
Anuncia-se para agosto de 2011 o Terceiro Pacto Republicano, um ato conjunto entre os três poderes para a criação de projetos que dêem mais celeridade ao Poder Judiciário, propostas para deixar o sistema jurídico mais ágil, acessível e efetivo. Os dois pactos anteriores abordaram o acesso à Justiça como mote legitimador da busca de soluções para os problemas judiciais, dentre eles, o de que apenas ricos têm acesso a ela.
No primeiro pacto, houve a concessão de autonomia administrativa, orçamentária e financeira apenas às Defensorias Públicas Estaduais, o que se figura inconstitucional. Já no segundo, reestruturou-se a Lei Complementar nº 80/94, num projeto de iniciativa do Ministério da Justiça, elaborado em conjunto com as defensorias estaduais que decorreu na LC nº 132/09, que regulamentou a autonomia das mesmas.
O projeto da Defensoria Pública da União – que desde 2005 processava-se no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrente do grupo de trabalho instituído pelo então presidente Lula – em nada foi utilizado para construir o projeto originário do Ministério da Justiça.
Desde a Emenda Constitucional nº 45, as Defensorias Públicas Estaduais experimentaram um crescimento e fortalecimento que têm representado a melhora no acesso à Justiça dos estados, o que não vem ocorrendo na Justiça federal, trabalhista, militar e eleitoral, uma vez que, na Defensoria Pública da União pouco foi feito.
O estado do Paraná, por exemplo, no último dia 19 de maio, instituiu sua defensoria com no mínimo um defensor em cada uma de suas comarcas, criando, também, carreira de apoio, como determina a LC nº 80/94. Foram criados inicialmente 333 cargos de defensores, quase o número de Defensores Públicos Federais (que é de 480), uma carreira existente há mais de 20 anos. Somente no estado de São Paulo, em cinco anos de existência, são mais de 500 defensores, número superior ao destinado pela União para todo o estado brasileiro.
PublicidadeApós 20 anos de Constituição Federal, a instalação da Defensoria Pública da União ainda se encontra em situação emergencial. Faltam servidores e defensores, a estrutura é deficitária, com defensores trabalhando em salas improvisadas da Justiça federal, da Advocacia Geral da União (AGU) e dos Correios, com a utilização de automóvel e celular próprio para o serviço e pagamento de pedágio do próprio bolso para atender presos federais. Além disso, o exercício de plantão, chefias e cumulação de ofícios é feito sem qualquer remuneração.
Hoje, são 3.574 juízes trabalhistas, 1.775 juízes federais, 1.698 membros do Ministério Público da União, 7.970 advogados gerais da União e apenas 480 defensores públicos federais. Ou seja, no âmbito da Justiça federal, a batalha para o pobre está perdida, o acesso à Justiça é absolutamente deficitário e a Justiça parece servir apenas ao Estado e parte da população. Por esses motivos, o sentimento da população de que a Justiça só se dá para quem pode pagar um bom advogado mantém-se a pleno vapor.
O governo federal dos últimos oito anos mostrou-se sensível à causa da Defensoria Pública, mas está deixando de fazer o dever de casa quando se fala em Defensoria Pública da União. Os números demonstram que, sem autonomia, não há Defensoria!
Para um país que tem como meta erradicar a pobreza, a Defensoria Pública é o meio de garantir a meta no âmbito da Justiça por meio do exercício da cidadania. Não há justiça social, tampouco direito e cidadania, se apenas um lado da força tiver o acesso à Justiça.
Nesse sentido, registramos que, quanto à Defensoria Pública da União, o Estado brasileiro encontra-se não só em dívida com a sua população, mas também, agora, com a Organização dos Estados Americanos (OEA), que por meio da Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), reconhece o acesso à Justiça como um direito fundamental e orienta para defensoria pública autônoma e independente, como já acontece no âmbito estadual.
Sendo assim, não há dúvidas que um ponto sensível do acesso à Justiça no Brasil encontra-se na Defensoria Pública da União e na ausência de autonomia do órgão.
O Terceiro Pacto Republicano não pode deixar de fora a definitiva estruturação e a autonomia da Defensoria Pública da União. O ente federal não pode fugir de suas responsabilidades.
Sem autonomia, não há defensoria!
*Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef)
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