Por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287), o presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 05 de dezembro de 2016, a mais radical proposta de reforma da Previdência após a Constituição de 1988.
De acordo com o texto, a proposta aprofunda as reformas de FHC e Lula e muda as regras previdenciárias em relação: a) à idade mínima, b) às regras de transição, c) ao cálculo dos benefícios previdenciários, d) aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria; e) às aposentadorias especiais, f) às pensões, g) à aposentadoria por invalidez, h) à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões, i) contribuição de inativo, e i) à paridade e integralidade.
Idade mínima
A idade mínima para efeito de aposentadoria, fixada em 65 anos para homens e mulheres, será instituída para o setor privado e aumentada para o servidor público.
A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aumentar um ano.
O segurado dos regimes próprios ou do INSS, que até a data da promulgação da Emenda ainda não tiver reunido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras então em vigor, será submetido às novas regras, exceto para os poucos que serão alcançados pela nova regra de transição.
Regras de transição
PublicidadeAs novas regras de transição, que revogam todas as anteriores, são fixadas com base na idade do segurado e no tempo de efetivo exercício no serviço público.
O segurado que, na data da promulgação da emenda, comprovar idade igual ou superior a 45, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e integralidade quando comprovar:
a) 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;
b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
c) 20 anos de serviço público, e
d) cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da emenda.
O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.
Essa regra, para quem precisa trocar tempo por idade, pode ser melhor do que a fórmula 85/95, revogada pela reforma.
No caso dos professores desde que exerçam exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos:
a) os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, e do tempo de contribuição de 35 para 30 anos, no caso do homem, e
b) os requisitos de idade mínima, de 55 para 50, e do tempo de contribuição de 30 para 25 anos, no caso da mulher.
No caso dos policiais, desde que exerçam a atividade policial por 20 anos, tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos:
a) os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, e do tempo de contribuição de 35 para 30 anos, no caso do homem, e
b) os requisitos de idade mínima de 55 para 50 anos, e do tempo de contribuição de 30 para 25 de contribuição, no caso da mulher.
Isto significa que todas as regras de transição das Emendas Constitucionais anteriores perderão validade a partir da promulgação da nova Emenda Constitucional, exceto para quem já tenha direito adquirido, ou seja, quem já tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria.
Equiparação entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e ruraisA PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais. Haverá, portanto, a equiparação dos critérios de idade e tempo de contribuição.
Isto significa que a mulher, o professor e o trabalhador rural perderão os dois requisitos que atualmente os diferenciam para efeito de aposentadoria: idade e tempo de contribuição.
Cálculo da aposentadoria
O cálculo do benefício previdenciário, tanto para aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) quanto para a voluntária, será feito com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma:
a) 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e
b) 1% por cada ano de efetiva contribuição.
Nenhum segurado enquadrado nas novas regras poderá ter aposentadoria com proventos inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Os 100% da média só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuição.
Aposentadorias especiais
As aposentadorias especiais, ficam limitadas às duas situações e serão aplicáveis às pessoas:
a) com deficiência ou
b) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde
Serão concedidas com redução do requisito da idade em no máximo dez e no mínimo cinco anos, observadas as demais exigências quanto ao tempo de contribuição.
A PEC revoga o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade risco: policiais, oficiais de justiça e outras carreiras que exercem atividade de risco perdem esse direito, exceto para quem tem direito adquirido ou se enquadre nas regras de transição.
O valor da aposentadoria especial será calculado com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma: a) 51% decorrente do requisito da idade (55 ou 60 anos) e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
Pensões
As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do benefício, acrescidas de 10% por dependente.
As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.
O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.
Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.
Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei nº 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
Altera os conceitos de “doença” e “invalidez” para incapacidade temporária ou permanente.
O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.
Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade.
Vedação de acumulação de aposentadorias e pensões
A PEC proíbe a acumulação de aposentadoria, exceto as previstas em lei (áreas de educação e saúde), bem como da aposentadoria com pensão ou de pensões, permitindo a opção pelo provento de maior valor.
Contribuição de inativo
Extingue a isenção em dobro da contribuição do servidor inativo portador de doença incapacitante sobre a parcela do provento que excede o limite de Regime Geral (R$ 5.189,00).
A legislação ordinária poderá, inclusive, aumentar a contribuição previdenciária, tanto do ativo quanto do inativo.
Fim da paridade e integralidade
A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.
Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.
A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, devem se mobilizar para senão rejeitá-la em sua integralidade, pelo menos reduzir seus efeitos mais perversos. O desafio está posto.
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