No início de agosto, tive a oportunidade de discursar no grande expediente da Câmara dos Deputados e falar sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Congresso Nacional. O texto foi elaborado por comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, José Sarney, com origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010. Agora, tramita na Câmara como Projeto de Lei nº 8.046/2010, aguardando constituição de comissão temporária.
No Senado, a comissão que elaborou o texto principal foi nomeada em setembro de 2009 e instalada no início de dezembro. Teve brilhante presidência do ministro Luiz Fux, na época do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalto também a competência do trabalho da relatora-geral, a estimada professora e advogada Teresa Arruda Alvim Wambier, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Em 26 de maio último, o ministro Fux entregou o projeto do novo CPC ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia, que, na oportunidade, prometeu rapidez para tratar o tema, uma vez que já foi discutido e aprovado pelo Senado.
O novo Código vai simplificar e agilizar a prestação judicial. Estima-se que possa reduzir o tempo de tramitação das ações civis entre 30 e 70%, dependendo do caso. Dados do relatório “Justiça em Números de 2009”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que, naquele ano, o país já tinha acima de 70 milhões de ações no Judiciário, mais do que uma para cada três habitantes. Somente de 2007 a 2008, surgiram, no Brasil, 2,4 milhões de novas ações. Em 2009, a quantidade de processos aumentou 3,4% em relação a 2007.
Ao elaborar o texto do anteprojeto do novo código, foi esse, justamente, um dos desafios da comissão formada no Senado: “Vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do Judiciário para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?”.
Um dos aspectos que considero fundamentais na construção do anteprojeto do novo CPC foi o da simplificação e do “enxugamento”. O texto reduziu sensivelmente a quantidade de procedimentos existentes no código. A nova proposta tem quase 300 artigos a menos do que a lei em vigor. Também buscou ordenar de forma mais lógica as normas de processo civil.
Outro ponto importante: o texto cria um mecanismo chamado “incidente de resolução de ações repetitivas”, que permitirá a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de idêntica questão jurídica. Pela legislação atual, cada ação é analisada de maneira autônoma, o que aumenta o trabalho do juiz com casos iguais e multiplica decisões diferentes sobre o mesmo direito.
Entre as principais mudanças previstas no texto aprovado pelo Senado está, ainda, a unificação dos prazos: o código atual utiliza dias corridos, enquanto pela nova proposta serão considerados dias úteis. Também hoje, há uma série de recursos possíveis e, pela nova proposta, serão diminuídos esses recursos, com o fim dos embargos infringentes e a limitação dos agravos, situações que dificultam a agilização das decisões judiciais. A extinção dos embargos infringentes e a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento já demonstram a intenção de trazer maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere.
PublicidadeNo atual Código de Processo Civil, não existe mecanismo que proíba os recursos protelatórios. Pela nova proposta, a parte que apresentar recurso flagrantemente inadmissível contra decisão do relator poderá ser multada.
Outro ponto: hoje, não é possível, a não ser no STF, a participação de representantes da sociedade, o que, pelo novo projeto, em qualquer instância, o juiz de primeiro grau ou o relator do recurso poderão admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, os amicus curiae, um termo de origem latina que significa “amigo da corte”, ou seja, uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, um instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais, símbolo da democratização do exercício da função jurisdicional.
Mais um exemplo: o atual Código não determina valor para as causas contra a Fazenda Pública e permite a compensação quando duas partes são parcialmente vencedoras. O Código proposto fixa entre 1% e 20% os honorários nas ações contra a Fazenda Pública, dependendo do valor da causa, e proíbe qualquer tipo de compensação, além de determinar que os honorários tenham caráter alimentício, comparados aos débitos trabalhistas.
Mais um exemplo das mudanças propostas: atualmente a tramitação da ação é repleta de formalidades burocráticas e procedimentos cartorários de intimação e juntada de documentos. A nova proposta simplifica e moderniza esse processo, ao permitir que testemunhas sejam ouvidas por videoconferência e que algumas sejam, inclusive, convocadas por carta ou pelo advogado da parte. Importante louvar esta iniciativa de desburocratização cartorária, levando-se em conta que inúmeras vezes, entre o despacho do juiz, a elaboração do mandado e a assinatura final decorrem vários dias, o que será resolvido com a proposta do novo CPC, sendo certo que, mesmo com a desburocratização, serão mantidos os procedimentos necessários à garantia do processo.
Acredito na necessidade de um sistema que seja capaz de romper com o círculo vicioso em que se encontra a Justiça em nosso País, com excessivo volume de ações, sobrecarga de trabalho dos profissionais envolvidos, morosidade nos resultados e a diversidade de interpretações jurisprudenciais. Essa modernização necessária e urgente foi uma das principais justificativas do novo Código.
Espero que, do mesmo modo que o projeto caminhou, com ampla discussão e de forma ágil no Senado, a Câmara possa debater e votar o novo CPC rapidamente, contribuindo para agilizar e modernizar a Justiça de nosso País, beneficiando os brasileiros e facilitando o trabalho dos operadores de Direito. No entanto, tão importante quanto aprovar rapidamente esse código é a mudança de cultura, principalmente entre nós, advogados, de sempre recorrer das decisões que não nos são favoráveis, em detrimento de uma cultura realmente conciliadora.
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