Marina Pita*
A existência do setor de produção audiovisual brasileiro – fundamental para a economia nacional à medida que contribui com a geração de emprego, renda e que estimula também a visibilidade e ampliação de mercado dos produtos e da cultura nacional – está sob ameaça. Os debates em torno da alteração da Lei 12.485/2011 na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação do Senado Federal focados na restrição da interpretação da aplicação da lei nesta ou naquela tecnologia desconsidera a importância do setor audiovisual e se esconde atrás de análises técnicas equivocadas para atender o interesse das corporações internacionais e de uma grande empresa nacional.
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A Lei 12.485/2011, que ficou conhecida como Lei do Serviço de Acesso Condicionado, não é, nunca foi, uma regulação específica sobre o setor de telecomunicações. Há regras para quatro atividades econômicas relacionadas à Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, a saber: produção, programação, empacotamento e distribuição. Apenas no último caso, da distribuição, há definição acerca do meio tecnológico enquadrado na regulação, os serviços de telecomunicações, conforme o inciso XXIII do artigo 2º.
Em todos os demais casos – a produção, a programação e o empacotamento – que envolvam a oferta de conteúdo audiovisual cujo acesso está condicionado à assinatura, devem ser observadas as definições no Art. 2º incisos VI, VII, XI e XVII da Lei 12.485/2011, os quais não trazem qualquer definição sobre meio tecnológico para aplicação da lei.
Em suma, e tentando sintetizar o entendimento, a lei regula a programação e o empacotamento de conteúdo audiovisual quando ofertado de forma condicionada a assinatura, e não neste ou naquele meio de disponibilização. Independe, portanto, que tais atividades econômicas se deem por serviço de telecomunicações ou por disponibilização na Internet. Além disso, é preciso que as empacotadoras e programadoras, inclusive as programadoras de conteúdo avulso, observem a obrigação de cotas.
Uma nova forma tecnológica de disponibilizar o que está enquadrado na lei como comunicação audiovisual de acesso condicionado não deve alterar as relações anteriormente estabelecidas. As obrigações que desde 2013 asseguram o desenvolvimento pujante do setor de produção de filmes e programas também se aplicam à Internet. É certo que se pode melhorar a regulação para a aplicação em novos contextos tecnológicos, por isso é importante uma lei que trate das cotas de conteúdo audiovisual no modelo vídeo sob demanda, em aplicações online, mas isso em detalhamento futuro, não se excluindo as regras previstas nas leis vigentes hoje para que o ciclo virtuoso de avanço da indústria audiovisual não seja interrompido.
A produção brasileira é o único elo econômico exclusivamente nacional da cadeia audiovisual, que gera renda, emprego, propriedade intelectual e agrega valor cultural e social. As conquistas do setor, resultado de décadas de institucionalização do cinema e TV paga, em parâmetros condizentes com as regras internacionais de comércio e indústria cultural, gerou resultados e proeminência da atividade.
O projeto de lei que visa mudar a Lei nº 12.485/2011, o PL 3.832/2019 em análise no Senado Federal, originalmente visava atender a interesse pontual e específico de um grupo de telecomunicações interessado em entrar no Brasil, a AT&T, que controla uma produtora, a Warner. O PL foi produzido justamente para suprimir os artigos 5º e 6º da Lei 12.485/2011, de forma a eliminar a vedação à propriedade cruzada entre distribuidora e programadora – algo nefasto para a pluralidade e diversidade de vozes nos meios e que requer debate específico. Porém, pelo interesse de outros agentes, como as plataformas online Google, Facebook, Netflix e etc, bem como por pressão do conglomerado Globo, novos dispositivos foram enxertados, de forma a matar a reserva de janela de exibição para o produto nacional.
É fundamental, portanto, alertar a sociedade do que está acontecendo no Senado. A morte prematura do audiovisual nacional implica em redução de emprego e impacta não apenas os produtores, mas toda a economia nacional que poderia se sustentar na visibilidade dada por este setor para forjar desejos na população do Brasil e do exterior. Todo e qualquer produto, seja a moqueca baiana ou uma marca de roupas carioca, quando visibilizado por grande público, tem maior chances de sucesso. Ao perdermos janela para o audiovisual nacional, perde o turismo, o design, a gastronomia nacional – e tantos outros setores. Os senadores precisam tomar consciência e evitar medidas tomadas em função de discussões açodadas, sem levar em consideração todas as repercussões a setores afetados.
É necessário levar em conta que hoje a Lei 12485/2011 já garante a transposição das regras de cotas de audiovisual nacional e nacional independente para a tecnologia de Internet. No entanto, é preciso ajustar as regras para que o setor cresça pujante no Brasil. Mantida a proteção ao setor audiovisual na 12485/2011, é necessário e urgente avançar em regulação específica que melhore a aplicação da cobrança da Contribuição Condecine e a proeminência do conteúdo nacional em aplicações video on demand. Para este passo necessário, é preciso que tramitem com celeridade as proposições do Senado nº 37 (de 2018) e da Câmara nº 8889 (de 2017).
* Marina Pita é jornalista, especialista na cobertura do setor de telecomunicações e coordenadora de relações institucionais do Intervozes.
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