Ricardo Ramos |
Deputados federais e senadores possuem privilégios quando são suspeitos de crimes comuns, se comparados aos demais cidadãos. Atualmente, eles têm duas grandes regalias jurídicas: o foro privilegiado, prerrogativa por meio da qual só podem ser processados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e a inviolabilidade para crimes relativos à atividade parlamentar, como a expressão de opiniões, palavras e votos. As regras especiais passam a valer após a expedição do diploma do congressista. Nesse momento, eles só podem ser responsabilizados por infrações de natureza criminal. Estão descartados crimes políticos, como a quebra de decoro parlamentar, ou de natureza administrativa. Nesses dois últimos casos, o julgamento pode ser feito pelos próprios parlamentares em comissões parlamentares de inquérito ou na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da respectiva Casa. Embora nunca tenham recorrido à prática, Câmara e Senado têm o poder para barrar o andamento de uma ação contra parlamentar no STF. O processo pode ser congelado caso a maioria dos membros da Casa legislativa na qual o congressista tenha assento decida pela sustação dele na mais alta Corte do país. Testemunhas No exercício da sua função, um parlamentar não tem a obrigação de testemunhar sobre informações recebidas e prestadas em juízo, mesmo que ele tenha sido arrolado num dado processo. Além disso, ele goza do direito de não revelar informações repassadas por terceiros em razão do exercício do mandato. Mas, se ele tiver presenciado um crime num contexto fora do exercício parlamentar, é obrigado a depor. O congressista, nesse caso, pode determinar o local do depoimento. Um detalhe é que tanto deputados e senadores diplomados como aqueles licenciados do cargo não perdem suas prerrogativas parlamentares. A prerrogativa se mantém, mesmo nos casos em que o parlamentar esteja afastado provisoriamente para assumir um ministério ou exercer outro cargo público que não seja incompatível com a sua condição de parlamentar. Ao fim do mandato, cessa a prerrogativa de foro. Imunidade maior Contudo, teve um período em que o privilégio legal dos parlamentares era ainda maior. Até a promulgação da Emenda Constitucional 35, em dezembro de 2001, o STF precisava pedir autorização à Câmara e ao Senado para processar os congressistas. O pedido de abertura de processo era votado, inicialmente, pela Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa do parlamentar, que poderia dar parecer favorável ou contrário à licença. De lá, seguia para apreciação pelo Plenário, que o aprovava ou rejeitava, em votação secreta, por maioria dos votos. Se o pedido fosse rejeitado, ou mesmo se não fosse votado, o STF não poderia dar início ao processo, e, nesse caso, a prescrição do crime seria suspensa até o final do mandato do parlamentar. Na hipótese de sua reeleição, a imunidade persistia. O texto anterior já previa que deputados e senadores não poderiam ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Mesmo nessas situações, os autos precisam ser enviados, em 24 horas, ao Congresso Nacional para que, pelo voto da maioria de seus integrantes, resolva sobre a prisão. |