Daniel Moreira *
Diante de uma carga tributária massacrante e um sistema tributário altamente complexo, uma alternativa cada vez mais utilizada pelos empresários brasileiros é o pagamento mensal do ICMS com precatório do Estado.
Atualmente, todas as unidades da Federação, principalmente o Rio Grande do Sul e São Paulo, possuem bilhões de reais em dívidas, praticamente um “calote oficial”. Todas as ações movidas contra o Estado por uma pessoa física ou jurídica, com ganho de causa, recebem um precatório e ficam anos e anos aguardando, sob a alegação de que não existe dinheiro para pagar. Por isso, muitos que têm a receber do Estado estão vendendo esses precatórios por 30% do valor original. O empresário que os adquire com auxílio jurídico beneficia-se dos meios legais e, assim, consegue uma excelente solução para se manter vivo e competitivo no mercado.
Essa forma de pagamento, por meio de compensação, tem gerado uma economia de 60% no pagamento desse imposto, trazendo muito mais competitividade às empresas, pois os reflexos atingem diretamente a capacidade de vender suas mercadorias a preços melhores do que a concorrência.
A solução para intermediar a compra desse precatório no mercado é impetrar uma ação judicial com pedido de compensação de ICMS, que é forma de extinção de crédito tributário em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores para pagamentos do tributo.
No caso de execução fiscal, os precatórios são oferecidos à penhora/garantia do processo de execução de ICMS, com extinção do débito tributário por meio do pagamento indireto. O verbo subrogar exprime o significado de trocar, permutar, devido ao precatório ser equiparado a dinheiro e não poder ir à praça ou leilão. Dessa forma, ocorre a subrogação e a quitação, questões que alcançaram o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) com farta jurisprudência favorável.
A quitação de tributos via compensação com precatórios vencidos e não pagos está autorizada nos artigos 78 da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) e 170 do Código Tributário Nacional (CNT). Realizada a compensação, conforme estabelecido no inciso II do art. 156 do CTN, o débito do contribuinte é extinto em razão do consequente encontro de contas. Assim, uma empresa pode pagar seu ICMS mensal ou resolver pendências fiscais com a Receita Estadual com descontos de 60%, utilizando precatórios judiciais.
Publicidade* É advogado da Nagel & Ryzeweski Advogados. www.nageladvocacia.com.br
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