Ideli Salvatti*
No último dia 29 de outubro, o presidente Lula assinou o Decreto 6.620, que “dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas”.
Esse decreto consolida e define com maior precisão o atual marco regulatório, não deixando margem para dúvidas e garantindo maior segurança aos investidores privados que atuam nos portos públicos.
Há alguns meses, o setor realiza um debate sobre o papéis e os limites dos terminais de uso público e os de uso privativo misto. Havia a compreensão, por parte de alguns, de que estes últimos poderiam movimentar carga de terceiros, sem nenhum tipo de restrição, bastando uma autorização da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq).
Eu me incluía no outro lado, que entendia ser a Constituição Federal clara em definir carga de terceiros como serviço público. Assim, por esta interpretação, somente poderia ser movimentada em terminais de uso público, com a possibilidade de operação privada por licitação.
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A confusão criada em torno do tema era conseqüência de livre interpretação da Lei dos Portos. Segundo essa regra, terminais de uso privativo misto movimentam carga própria e carga de terceiros.
A Resolução 517 da Antaq coloca limites em relação a essa lei e exige comprovação da movimentação de carga própria. Os adeptos da livre interpretação defendiam que essa resolução alterava o marco regulatório quando, no nosso entendimento, ela apenas o reforça.
Tanto é que, no texto final do decreto, fica claro que a carga de terceiros com permissão para movimentar nos terminais de uso privativo misto é “aquela compatível com as características técnicas da infra-estrutura e da superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação, e a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo, e cuja operação seja eventual e subsidiária.”
Então, parece inequívoco que movimentação de carga de terceiros é serviço público e somente pode ser prestado nos terminais de uso público. A iniciativa privada pode operar essas cargas, mas somente por licitação.
O decreto deu à Antaq a missão de elaborar um Plano Geral de Outorgas para definir as futuras iniciativas de ampliação de portos públicos no país. Deixou espaço também para empresários, interessados em construir e operar um porto público, fazerem esse pleito à União, cabendo à Antaq e à Secretaria Especial de Portos (SEP) avaliar a oportunidade do atendimento. Em caso positivo, será encaminhado o respectivo processo licitatório.
O presidente Lula demonstra, mais uma vez, a prioridade ao forlacimento do setor portuário em sua gestão. Possui recursos em grande quantidade, uma secretaria especial para tratar do assunto, e agora tem o marco regulatório consolidado.
* Ideli Salvatti (SC) é líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo no Senado.
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