Julio Roberto de Souza Pinto *
Parece estar havendo um mal-entendido aqui nas redes sociais sobre votação em escrutínio secreto no Congresso Nacional e em suas Casas.
O que a Emenda Constitucional 76/2013 efetivamente fez foi suprimir do texto original a previsão de escrutínio secreto para as votações no plenário sobre perda de mandado parlamentar e vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso.
Ficou mantida na Constituição a previsão de escrutínio secreto, por exemplo, para a escolha de magistrados, procurador-geral da República, ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República, chefes de missão diplomática de caráter permanente, presidente e diretores do Banco Central, bem como titulares de outros cargos que a lei determinar (artigo 52).
É por isso mesmo que o Regimento Interno da Câmara continua prevendo escrutínio secreto para a eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes e temporárias, e para as demais eleições (artigo 188).
Na verdade, a regra tem sido esta: escrutínio secreto nas eleições e votação aberta ou ostensiva em todos os demais casos.
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Ora, diferentemente do que dispõe quanto às demais comissões, o Regimento prevê que a comissão especial a quem compete proferir parecer pela autorização ou não da instauração do processo por crime de responsabilidade em desfavor do presidente da República deve ser eleita pelo plenário e constituída de representes de todos os partidos, observado o princípio da proporcionalidade (artigo 218, parágrafo 2º).
Não há qualquer inconstitucionalidade, pois, no uso de escrutínio secreto na eleição dos membros da Comissão Especial que deverá proferir parecer no processo de impeachment da presidenta Dilma. A votação da matéria na Comissão e, posteriormente, no plenário, no entanto, terá de ser obrigatoriamente aberta ou ostensiva, até porque o Regimento proíbe o emprego de escrutínio secreto na deliberação sobre a instauração de processo por crime de responsabilidade (artigo 218, parágrafo 2º, IV).
Tendo dito isso, devo esclarecer que não estou fazendo aqui qualquer apologia a votações secretas no Congresso. Ao contrário, entendo que, quanto maior for a transparência dos atos praticados no interior das Casas legislativas, maiores serão os ganhos sociais.
Pressionemos, portanto, por mudanças nas regras constitucionais e regimentais que tragam maior transparência aos processos de tomada de decisão política!
* Advogado, doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília, professor do Mestrado em Poder Legislativo da Câmara dos Deputados, pesquisador visitante da Universidade de Duke (Carolina do Norte, EUA, de 2014 a 2015) e da Universidade de Oxford (Reino Unido, de 2010 a 2011).
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