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PROCESSO Nº 280945520124013400
DECISÃO
A Constituição do Brasil estatui:
“ Art. 128. O Ministério Público abrange:
…
§ 5º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;”
Em 29 de janeiro de 2012, em princípio, a autora tornou-se vitalícia e somente por sentença judicial transitada em julgado pode perder o cargo de Procuradora da República. É garantia do povo brasileiro, não da autora.
Além disso, o prazo entre a instauração do inquérito e o ato impugnado parece ter excedido muito o fixado em lei.
Defiro assim o pedido de antecipação da tutela para sustar os efeitos do ato que decidiu pelo não vitaliciamento da autora.
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Intimem-se. Cite-se.
Brasília, 14 de junho de 2012.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal”
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