Ou seja, parlamentares eleitos por outras agremiações partidárias não levam consigo o tempo de rádio e televisão e o direito a uma fatia maior do dinheiro do Fundo Partidário quando trocarem de partido. Durante a tramitação no Congresso, o projeto foi visto como “anti-Marina”, em referência à Rede Sustentabilidade, partido que a ex-senadora Marina Silva tenta formar.
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Chegou a ter a tramitação suspensa por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes em abril. Depois a corte derrubou a liminar e liberou a votação em junho. No entanto, o Senado só analisou a matéria em 8 de outubro, quando aprovou o texto da Câmara e enviou a matéria à sanção.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 12.875, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
PublicidadeFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Art. 29. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………§
6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29.” (NR)
Art. 2º O art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Art. 47…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
II – do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram
………………………………………………………………………………….
§ 7º Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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