Mauro Ribeiro Viegas Filho*
As sucessivas licitações públicas em curso vão consolidando a opção do governo pelo chamado Regime “Diferenciado” de Contratações (RDC), introduzido pela Lei 12.462/2011, que escapa de qualquer lógica na contratação de projetos de engenharia e deságua em resultados de qualidade precária dos investimentos públicos.
Os promotores dessa prática festejam a rapidez das contratações, comparando o que hoje se faz, em relação ao antes praticado sob as normas da lei de licitações nº 8.666/93, que não pode ser mutilada por simplificações equivocadas contrárias à lógica das contratações públicas.
Para agravar esse quadro, a Câmara aprovou a Medida Provisória 630 com alterações, o que estende, a todas as contratações públicas, em todos os níveis da federação, a aplicação desse regime excepcional, até agora restrito a obras para os eventos esportivos dos próximos dois anos ou incluídos no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC).
A MP está em discussão acalorada no Senado Federal. Na semana passada as intervenções no plenário foram predominantemente contrárias à emenda introduzida pela relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que pretende adotar simplificações absurdas e arriscadas na contratação de todos os serviços de engenharia e de construção de obras públicas, atropelando imprudentemente a lei 8.666/93.
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Um exemplo especialmente danoso de contratação criado pelo RDC, que a MP 630 restringe oportunamente, é a modalidade denominada “contratação integrada”. Dispensa a existência de projetos de engenharia, obrigando a construtora a esboçar apressadamente um orçamento com base em dados precários do empreendimento, sem conhecer as exigências que surgirão quando essa peça primeira for submetida a aprovações nos múltiplos escaninhos da administração, especialmente nos órgãos ambientais.
Essa modalidade de contratação teve a sua aplicação restrita pela Medida Provisória a objetos excepcionais claramente definidos como tal, impedindo a sua utilização descontrolada, como está sendo proposto na nova redação. A “contratação integrada” será aplicável na contratação de serviços técnicos especializados de engenharia somente se o objeto tiver características de inovação tecnológica, metodologias diferenciadas ou exclusivas adotadas pelas empresas concorrentes. Os preços devem ser negociados posteriormente com a empresa selecionada por apresentar a melhor das propostas técnicas. É o que resultará da aprovação no Senado da redação original da MP 630, excluída a emenda da senadora Gleisi, contando com o apoio das entidades da engenharia.
Continuarão em curso gestões das entidades da engenharia para outra alteração do RDC, com vistas a vedar a aplicação da disputa por lances sucessivos de redução dos preços dos licitantes para serviços técnicos de engenharia, o que configuraria suposição de serem propostas superdimensionadas para permitir descontos, muitas vezes absurdos, falseando o espírito da competição, justificando suspeições infundadas que afetariam o prestígio da engenharia consultiva e a lisura das contratações.
A Associação Brasileira de Consultores de Engenharia seguirá se opondo a essas práticas danosas para a sociedade quanto aos custos e qualidade dos investimentos públicos. A contratação de serviços de consultoria deve ser prévia e independente da contratação das obras, exige prazos adequados para a maturação dos projetos e orçamentos seguros, que resultarão, ao fim, na minimização de riscos, de custos das obras e impasses na administração dos contratos, tal como impõe a Lei 8.666/93 vigente e se pratica mundo afora.
*Mauro Ribeiro Viegas Filho é presidente do Conselho da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE)
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