Cunha havia se recusado a empossar Átila alegando que a Constituição veda ao deputado federal exercer mais de um mandato ou cargo. Pelo entendimento de Lewandowski, as restrições constitucionais ao exercício parlamentar não se estendem ao suplente. “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”, afirmou o ministro.
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Segundo o presidente do Supremo, a situação de Átila é diferente daquelas em que o suplente é chamado a assumir o cargo em caráter definitivo, por vacância permanente. “Entendo por isso, que a vedação constante no artigo 54, II, “d”, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de deputado federal para o qual foi convocado”, observou.
Átila recorreu ao Supremo no último dia 23 após ter sua posse negada pelo presidente da Câmara. Na ação, ele lembra que Cunha empossou recentemente a também vereadora licenciada Laura Carneiro (PMDB-RJ), também da capital fluminense.
Com informações do STF
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